CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 984
No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.


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Resumo Jurídico

Decisão em Ações de Dissolução Parcial de Sociedade: O Papel do Juiz na Conformação do Acordo

O artigo 984 do Código de Processo Civil estabelece um importante marco no desenrolar das ações que visam a dissolução parcial de uma sociedade. Em linhas gerais, este dispositivo confere ao juiz um papel ativo e decisivo na busca pela conformação de um acordo entre as partes envolvidas, garantindo que a saída de um sócio ocorra de maneira justa e equitativa.

O que significa dissolução parcial de sociedade?

Imagine uma sociedade composta por dois ou mais sócios. A dissolução parcial ocorre quando um desses sócios decide se retirar da empresa, seja por vontade própria, por falecimento, ou por alguma outra razão que o leve a buscar a liquidação de sua quota. O objetivo da ação judicial, nesses casos, é justamente apurar o valor a ser pago ao sócio retirante e definir as condições dessa saída.

A Intervenção do Juiz no Artigo 984

O artigo 984 entra em cena quando as partes, apesar da discordância inicial que motivou o processo, chegam a um ponto em que a sentença precisa ser proferida. Nesse momento, o juiz não se limita a apenas homologar o que foi acordado. Ele tem a obrigação de deliberar sobre os termos propostos e, se necessário, integrá-los ou complementá-los.

Principais Aspectos do Artigo 984:

  • Análise das Propostas: O juiz examina cuidadosamente as propostas apresentadas pelas partes para a dissolução parcial. Isso pode envolver a forma de apuração dos haveres do sócio retirante, as condições de pagamento, a forma como as dívidas serão tratadas, entre outros pontos cruciais.
  • Conformação do Acordo: O ponto central do artigo é que o juiz não está engessado pelas propostas originais. Ele pode validar o acordo existente, complementá-lo com novas cláusulas ou, até mesmo, suprir omissões que possam prejudicar o resultado justo da dissolução. O objetivo é garantir que a decisão judicial reflita a realidade e os interesses de todos, dentro dos limites da lei.
  • Busca pela Harmonia: A intenção por trás deste artigo é incentivar a resolução consensual, mesmo em um processo judicial. Ao dar ao juiz a prerrogativa de integrar o acordo, o legislador busca evitar litígios prolongados e garantir uma solução que seja, ao máximo possível, aceitável para todas as partes.
  • Decisão Judicial: Se, mesmo com a atuação do juiz, as partes não chegarem a um consenso sobre todos os pontos, o juiz terá a responsabilidade de decidir sobre as questões pendentes, de forma a concluir o processo de dissolução parcial.

Em suma:

O artigo 984 do Código de Processo Civil demonstra a preocupação do legislador em proporcionar um desfecho mais eficiente e justo para as ações de dissolução parcial de sociedade. Ao conferir ao juiz o poder de intervir na conformação do acordo, o dispositivo visa a garantir que a saída de um sócio seja realizada de maneira transparente, equitativa e em consonância com os princípios legais e a vontade das partes, sempre que possível. O juiz atua como um mediador qualificado, capaz de harmonizar interesses e assegurar que a decisão judicial seja a mais adequada para a situação em questão.