CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 982
Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.


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Resumo Jurídico

O que acontece com os bens em caso de divórcio, separação judicial ou extinção de união estável?

O artigo em questão, parte integrante da legislação processual civil, trata da forma como os bens adquiridos durante um relacionamento podem ser divididos quando este chega ao fim. Seja por meio do divórcio, da separação judicial ou do reconhecimento e dissolução de uma união estável, a lei estabelece um procedimento para garantir que o patrimônio seja partilhado de maneira justa entre as partes.

Em resumo, o artigo 982 prevê que:

  • Quando o casal opta pela dissolução do seu vínculo (seja casamento ou união estável) e há acordo sobre a partilha de bens: Os cônjuges ou companheiros podem formalizar essa divisão extrajudicialmente, através de escritura pública. Isso significa que, com o consentimento mútuo e a assistência de um advogado, eles podem definir como os bens serão distribuídos sem a necessidade de um processo judicial. Essa escritura pública terá o mesmo valor de uma sentença judicial, sendo, portanto, um documento oficial.

  • Quando não há acordo ou quando a divisão é complexa: Se as partes não conseguem chegar a um consenso sobre como dividir os bens, ou se a situação exigir uma análise mais aprofundada, será necessário ingressar com uma ação judicial. Nesse caso, o juiz analisará o caso e decidirá sobre a partilha, sempre observando as regras legais aplicáveis ao regime de bens escolhido pelo casal.

  • União Estável: É importante notar que a lei equipara a união estável ao casamento para fins de partilha de bens, garantindo que os companheiros também tenham seus direitos patrimoniais resguardados em caso de término da relação.

Portanto, o artigo 982 oferece duas vias para a resolução da partilha de bens em caso de dissolução de vínculos afetivos: a via extrajudicial (acordo em escritura pública), quando há consenso, e a via judicial, quando não há acordo ou a situação demanda intervenção estatal. Ambas visam assegurar a proteção do patrimônio e a justa distribuição entre as partes.