CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 968
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

II - tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.


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Resumo Jurídico

Início da Execução do Contrato de Seguro: A Presunção e o Pagamento Parcial

O artigo 968 do Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para o início da execução em casos de contrato de seguro, conferindo uma posição de vantagem ao credor (o segurado ou beneficiário) quando este comprova a existência do contrato e o sinistro.

Em termos claros, o que esse artigo diz é que, ao ser acionado judicialmente para o pagamento de um seguro, o devedor (a seguradora) tem algumas responsabilidades e possibilidades que precisam ser compreendidas.

A Presunção de Veracidade

A lei presume que, se o credor apresentar o contrato de seguro e a prova de que o evento coberto (o sinistro) ocorreu, então o valor que a seguradora deve pagar é aquele que consta na apólice. Isso significa que, a princípio, não é necessário que o credor prove detalhadamente todos os prejuízos sofridos; a apresentação do contrato e a comprovação do sinistro já são suficientes para iniciar o processo de cobrança judicial.

A Opção do Pagamento Parcial

No entanto, a norma oferece uma saída para a seguradora, permitindo que ela evite a imediata execução do valor total. A seguradora tem a faculdade de, na contestação, demonstrar que o valor da indenização deve ser menor do que o previsto na apólice. Para isso, ela precisa provar um dos seguintes pontos:

  • Que o sinistro não ocorreu da forma alegada pelo credor: A seguradora pode apresentar evidências de que o evento que gerou o sinistro não se enquadra nas coberturas contratadas, ou que houve alguma omissão ou falsidade na declaração do segurado.
  • Que o valor do prejuízo é inferior ao da apólice: Nesses casos, a seguradora precisa apresentar provas concretas (laudos periciais, orçamentos, etc.) que demonstrem que o dano material efetivamente sofrido é menor do que o valor máximo que ela se comprometeu a indenizar.

Consequências do Pagamento Parcial

Se a seguradora escolher apresentar essa defesa e comprovar que o valor devido é menor, ela pode depositar em juízo o valor que entende ser devido. Esse depósito, mesmo que parcial, tem uma consequência importante: ele suspende a execução do valor total que foi cobrado inicialmente pelo credor.

Isso significa que, a partir do depósito parcial, a discussão judicial se concentrará em definir qual é o valor exato da indenização devida. O credor continuará a buscar o valor total, enquanto a seguradora tentará confirmar o valor menor que depositou.

Em Resumo

O artigo 968 visa agilizar o recebimento de indenizações de seguro quando a obrigação da seguradora é clara. Ele parte de uma presunção a favor do credor, mas confere à seguradora o direito de comprovar judicialmente um valor menor a ser pago, através de provas robustas. A possibilidade de depósito parcial evita que a seguradora fique "presa" a um valor potencialmente exagerado, enquanto se discute o montante correto.