CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 966
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


965
ARTIGOS
967
 
 
 
Resumo Jurídico

Anulação de Sentença: Violação Manifesta à Norma Jurídica

O artigo 966 do Código de Processo Civil trata de uma situação específica e grave em que uma sentença judicial, proferida em um processo, pode ser declarada nula. Essa nulidade não se dá por qualquer erro, mas sim quando há uma violação manifesta à norma jurídica.

Em termos simples, a norma jurídica se refere às leis, aos princípios e às regras que devem ser seguidos durante todo o trâmite de um processo judicial. Quando uma sentença ignora ou desrespeita de forma clara e evidente essas normas, ela pode ser contestada e, caso comprovada a violação, declarada inválida.

O que configura uma violação manifesta à norma jurídica?

Para que uma sentença seja considerada nula sob esse fundamento, é preciso que a violação seja:

  • Manifesta: Ou seja, clara, evidente, que salta aos olhos. Não se trata de uma interpretação dúbia ou de um possível equívoco pequeno, mas sim de um descumprimento inegável das regras.
  • À norma jurídica: A violação deve incidir sobre regras de direito substantivo (que tratam dos direitos e obrigações das partes) ou de direito processual (que regulam o andamento do processo). Por exemplo, aplicar uma lei já revogada, ignorar um precedente vinculante ou cercear o direito de defesa de uma das partes.

Como se busca essa anulação?

A declaração de nulidade de uma sentença com base no artigo 966 não ocorre automaticamente. A parte que se sentir prejudicada por essa violação manifesta deve ingressar com uma ação específica, chamada de ação rescisória. É nesse processo que se buscará provar que a sentença original cometeu um erro grave e que, por isso, deve ser invalidada.

Em suma:

O artigo 966 do Código de Processo Civil oferece um remédio para situações excepcionais em que uma sentença judicial desrespeita de maneira escancarada as leis e os princípios que regem o sistema jurídico. Ele garante que decisões judiciais, por mais finais que pareçam, não sirvam para perpetuar injustiças causadas por violações flagrantes às normas.