Resumo Jurídico
Execução de Títulos Extrajudiciais: Penhora e os Limites da Suficiência
O artigo 962 do Código de Processo Civil trata de um aspecto fundamental na execução de títulos extrajudiciais: a penhora de bens do devedor. O objetivo principal é garantir que o credor receba o que lhe é devido, mas com a ressalva de que a penhora deve ser proporcional à dívida.
Em termos gerais, o artigo estabelece que, uma vez que o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação determinada em um título executivo extrajudicial (como um cheque sem fundos, um contrato de aluguel ou um título de crédito), o credor pode requerer a penhora de bens suficientes para satisfazer o seu crédito.
Pontos Essenciais do Artigo 962:
- Suficiência da Penhora: A lei é clara ao determinar que a penhora deve recair sobre bens suficientes para garantir o pagamento da dívida e também das custas processuais. Isso significa que o credor não pode, arbitrariamente, pedir a penhora de bens que ultrapassem o valor do débito, a menos que não haja outros bens disponíveis em quantidade menor. A ideia é evitar um sacrifício excessivo para o devedor.
- Ordem Legal de Penhora: Embora o artigo 962 trate da suficiência, é importante lembrar que o Código de Processo Civil também estabelece uma ordem preferencial para a penhora de bens. Geralmente, a preferência é dada a dinheiro, títulos da dívida pública, títulos negociáveis, bens móveis, imóveis e, por último, veículos. O devedor pode indicar bens na ordem legal para a penhora, desde que sejam suficientes para garantir a execução.
- Exceções e Medidas Protetivas: O artigo também prevê situações em que a penhora pode ser limitada ou mesmo suspensa. Por exemplo, se o devedor demonstrar que os bens penhorados são excessivos em relação à dívida, ele poderá requerer a substituição da penhora por outros bens que sejam suficientes. Da mesma forma, bens que são considerados impenhoráveis por lei (como aqueles essenciais para a moradia ou para o exercício da profissão) não podem ser objeto de penhora.
- Importância da Defesa do Devedor: A possibilidade de o devedor requerer a substituição de bens penhorados ou demonstrar a sua impenhorabilidade é um importante mecanismo de defesa. O processo de execução não visa à ruína do devedor, mas sim à satisfação do crédito de forma justa e equitativa.
Em suma, o artigo 962 do Código de Processo Civil busca equilibrar o direito do credor de receber o seu crédito com o direito do devedor de não sofrer um sacrifício patrimonial desproporcional. A penhora, como ferramenta de execução, deve ser utilizada com moderação e sempre observando os princípios da suficiência e da proporcionalidade.