CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 962
É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§ 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§ 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


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Resumo Jurídico

Execução de Títulos Extrajudiciais: Penhora e os Limites da Suficiência

O artigo 962 do Código de Processo Civil trata de um aspecto fundamental na execução de títulos extrajudiciais: a penhora de bens do devedor. O objetivo principal é garantir que o credor receba o que lhe é devido, mas com a ressalva de que a penhora deve ser proporcional à dívida.

Em termos gerais, o artigo estabelece que, uma vez que o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação determinada em um título executivo extrajudicial (como um cheque sem fundos, um contrato de aluguel ou um título de crédito), o credor pode requerer a penhora de bens suficientes para satisfazer o seu crédito.

Pontos Essenciais do Artigo 962:

  • Suficiência da Penhora: A lei é clara ao determinar que a penhora deve recair sobre bens suficientes para garantir o pagamento da dívida e também das custas processuais. Isso significa que o credor não pode, arbitrariamente, pedir a penhora de bens que ultrapassem o valor do débito, a menos que não haja outros bens disponíveis em quantidade menor. A ideia é evitar um sacrifício excessivo para o devedor.
  • Ordem Legal de Penhora: Embora o artigo 962 trate da suficiência, é importante lembrar que o Código de Processo Civil também estabelece uma ordem preferencial para a penhora de bens. Geralmente, a preferência é dada a dinheiro, títulos da dívida pública, títulos negociáveis, bens móveis, imóveis e, por último, veículos. O devedor pode indicar bens na ordem legal para a penhora, desde que sejam suficientes para garantir a execução.
  • Exceções e Medidas Protetivas: O artigo também prevê situações em que a penhora pode ser limitada ou mesmo suspensa. Por exemplo, se o devedor demonstrar que os bens penhorados são excessivos em relação à dívida, ele poderá requerer a substituição da penhora por outros bens que sejam suficientes. Da mesma forma, bens que são considerados impenhoráveis por lei (como aqueles essenciais para a moradia ou para o exercício da profissão) não podem ser objeto de penhora.
  • Importância da Defesa do Devedor: A possibilidade de o devedor requerer a substituição de bens penhorados ou demonstrar a sua impenhorabilidade é um importante mecanismo de defesa. O processo de execução não visa à ruína do devedor, mas sim à satisfação do crédito de forma justa e equitativa.

Em suma, o artigo 962 do Código de Processo Civil busca equilibrar o direito do credor de receber o seu crédito com o direito do devedor de não sofrer um sacrifício patrimonial desproporcional. A penhora, como ferramenta de execução, deve ser utilizada com moderação e sempre observando os princípios da suficiência e da proporcionalidade.