CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 941
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.


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Resumo Jurídico

Embargos de Declaração e a Busca pelo Aperfeiçoamento da Decisão Judicial

O artigo 941 do Código de Processo Civil trata dos Embargos de Declaração, um recurso que visa sanar vícios em uma decisão judicial, como acórdão, sentença ou decisão interlocutória. Sua finalidade principal não é a reforma da decisão, mas sim o seu aperfeiçoamento, permitindo que o julgador esclareça pontos obscuros, supra omissões, corrija contradições ou erros materiais que possam ter ocorrido.

Hipóteses de Cabimento

Os Embargos de Declaração são cabíveis em quatro situações específicas:

  1. Omissão: Ocorre quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante alegado pelas partes ou que deveria ser analisado de ofício pelo juiz. Por exemplo, se um pedido fundamental feito por uma das partes não for abordado na decisão.

  2. Contradição: Acontece quando a decisão apresenta argumentos ou conclusões que se chocam entre si, tornando o raciocínio judicial incoerente. Um exemplo seria uma decisão que afirma a existência de um direito e, ao mesmo tempo, nega a sua aplicação.

  3. Obscuridade: Verifica-se quando a redação da decisão é confusa, ambígua ou de difícil compreensão, impedindo a exata apreensão do que foi decidido. A falta de clareza pode comprometer a sua executividade e o exercício do direito de defesa.

  4. Erro Material: Refere-se a equívocos evidentes e facilmente perceptíveis na redação da decisão, como equívocos na digitação de nomes, valores ou datas. Este vício é geralmente de fácil correção e não exige grande profundidade de análise.

Prazo e Procedimento

O recurso de Embargos de Declaração deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que o advogado de qualquer das partes for intimado da decisão.

Ao interpor os embargos, o recorrente deve demonstrar precisamente qual o vício que pretende ver sanado, de forma clara e objetiva. Não se trata de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, mas sim de apontar a falha específica na fundamentação ou na redação da decisão.

Efeitos e Possibilidade de Modificação da Decisão

Em regra, a interposição dos Embargos de Declaração não suspende o prazo para a interposição de outros recursos. Contudo, caso se trate de decisão de tribunal, a sua interposição suspende o prazo para a interposição de outros recursos até o seu julgamento.

É importante ressaltar que, ao analisar os embargos, o juiz ou tribunal pode, se for o caso, modificar a decisão para sanar o vício apontado. Ou seja, embora a intenção primária não seja a reforma, a correção de uma omissão, contradição ou obscuridade pode, naturalmente, levar a uma alteração no conteúdo da decisão.

Os Embargos de Declaração representam, portanto, uma ferramenta essencial para a garantia da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, assegurando que as decisões judiciais sejam claras, completas e coerentes.