CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 940
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.


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Resumo Jurídico

Artigo 940 do Código de Processo Civil: A Sanção pela Cobrança Indevida de Dívida

O artigo 940 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma situação específica: quando uma pessoa cobra judicialmente uma dívida que já foi paga ou que não existe. Nesses casos, a lei prevê uma sanção para quem agiu de má-fé, protegendo o devedor que está sendo indevidamente cobrado.

O que diz o artigo?

Em resumo, o artigo 940 estabelece que quem executa ou cobra judicialmente uma dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou declarar que a dívida foi paga, será condenado a pagar ao devedor, em dobro, o valor cobrado indevidamente.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Mala-fé é fundamental: Para que a sanção do artigo 940 seja aplicada, é necessário comprovar que a cobrança indevida foi feita de má-fé. Ou seja, quem cobrou sabia que a dívida já estava paga ou não existia, mas mesmo assim utilizou os meios judiciais para exigi-la. A simples cobrança de um valor equivocado por um erro involuntário não configura má-fé.
  • Cobrança Judicial: A aplicação do artigo 940 restringe-se à cobrança realizada através de um processo judicial. Cobranças extrajudiciais, como cartas ou telefonemas, não estão sujeitas a essa sanção específica do CPC.
  • Dívida Paga ou Inexistente: A cobrança indevida pode ocorrer de duas formas:
    • Dívida já paga: Alguém cobra judicialmente um valor que o devedor já quitou completamente ou parcialmente.
    • Dívida inexistente: Alguém cobra judicialmente algo que nunca existiu como obrigação ou que já foi extinta de outra forma.
  • Obrigação de Ressalvar ou Declarar: Quem está cobrando uma dívida que foi parcialmente paga tem a obrigação legal de ressalvar as quantias que já foram recebidas. Se a dívida foi integralmente paga, deve declarar esse fato. A omissão dessas informações, de forma intencional, pode configurar a má-fé.
  • Sanção em Dobro: A pena para quem age de má-fé é a condenação a pagar ao devedor, em dobro, o valor que foi cobrado indevidamente. Isso significa que se alguém cobrou R$ 1.000,00 de uma dívida já paga, e ficar comprovada a má-fé, terá que pagar R$ 2.000,00 ao devedor.
  • Proteção ao Devedor: O objetivo principal deste artigo é proteger o devedor de cobranças abusivas e de má-fé, que podem gerar transtornos, prejuízos financeiros e desnecessário litígio.
  • Comprovação: É crucial que o devedor, ao se sentir cobrado indevidamente em um processo judicial, prove a má-fé do credor e a quitação ou inexistência da dívida. A defesa ou a reconvenção (uma ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo) são os meios adequados para buscar a aplicação do artigo 940.

Em suma, o artigo 940 do CPC funciona como um mecanismo de controle e punição contra aqueles que utilizam o sistema judicial para obter vantagens indevidas através da cobrança de dívidas que já foram resolvidas ou que nunca existiram, desde que fique demonstrada a intenção maliciosa por trás da ação.