CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 937
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.


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Resumo Jurídico

Artigo 937 do Código de Processo Civil: O Direito de Recorrer com Efeito Suspensivo

O artigo 937 do Código de Processo Civil estabelece uma importante regra sobre a execução imediata das decisões judiciais e o poder de atribuir efeito suspensivo aos recursos. Em termos simples, ele busca equilibrar a celeridade da justiça com a garantia de que uma decisão, antes de se tornar definitiva, possa ser revista, sem que isso cause prejuízos irreversíveis.

O Princípio Geral: Execução Imediata

Por padrão, quando um juiz profere uma decisão interlocutória (uma decisão que não encerra o processo, mas resolve uma questão específica no curso dele), essa decisão pode ser executada imediatamente. Isso significa que, mesmo que a parte vencida apresente um recurso contra essa decisão, a decisão continua valendo e produzindo efeitos até que o recurso seja julgado.

Pense em um caso onde o juiz decide que um bem deve ser penhorado para garantir um pagamento. Se não houvesse a regra da execução imediata, a penhora teria que esperar o julgamento de todos os recursos possíveis, o que poderia tornar a satisfação do crédito muito mais difícil.

A Exceção: O Efeito Suspensivo

No entanto, o artigo 937 abre uma exceção a essa regra geral. Ele determina que a interposição de certos recursos contra decisões interlocutórias não terá efeito suspensivo. Isso significa que, na maioria dos casos, a decisão interlocutória continuará a produzir efeitos mesmo com a interposição do recurso.

Mas atenção: o artigo 937 não proíbe totalmente o efeito suspensivo. Ele apenas define o que não o terá por padrão. A grande sacada do artigo está na parte final, que concede ao relator do recurso o poder de concedê-lo em situações específicas.

Quando o Relator Pode Conceder o Efeito Suspensivo?

Para que o relator de um recurso atribua efeito suspensivo a uma decisão interlocutória, a parte que pede o recurso precisa demonstrar, de forma clara e convincente, que a sua concessão é necessária para evitar:

  1. Perigo de Dano Grave ou de Difícil Reparação: Ou seja, a execução da decisão interlocutória pode causar um prejuízo tão grande ou tão complicado de reverter que não vale a pena esperar o julgamento final do recurso. Por exemplo, se a decisão determinar a demolição de uma construção que, após o julgamento do recurso, for considerada legal, a demolição não poderá ser desfeita.

  2. Evidência de Inexistência de Direito ou de Irreparabilidade do Dano: Aqui, a parte que recorre precisa convencer o relator de que a decisão interlocutória é claramente errada ou que o direito que ela tenta proteger é inexistente. Em outras palavras, a probabilidade de que o recurso seja provido é muito alta, e a manutenção dos efeitos da decisão interlocutória causaria um dano irreparável.

Em Resumo

O artigo 937 do Código de Processo Civil estabelece que, via de regra, as decisões interlocutórias são executadas imediatamente, mesmo quando há recurso. Contudo, ele confere ao relator do recurso o poder de suspender os efeitos da decisão, caso fique demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, ou a evidência clara de inexistência de direito ou de dano irreparável. Essa norma garante que a justiça seja célere, mas sem comprometer a segurança jurídica e a proteção de direitos fundamentais.