Resumo Jurídico
Artigo 909 do Código de Processo Civil: Desapropriação Judicial e o Pagamento da Indenização
O artigo 909 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto crucial no processo de desapropriação judicial: a imissão na posse pelo ente expropriante após o depósito prévio da indenização.
Em termos simples, este artigo estabelece que, quando um ente público (como a União, Estados ou Municípios) decide desapropriar um bem particular (imóvel, por exemplo) para fins de utilidade pública ou interesse social, ele precisa depositar judicialmente um valor que represente a indenização prévia devida ao proprietário.
Pontos chave do Artigo 909:
- Imissão na Posse Condicionada: A desapropriação judicial só pode ocorrer (o ente público ser imitido na posse) depois que esse depósito judicial da indenização prévia for realizado. Isso significa que o proprietário tem o direito de receber um valor justo antes de perder a posse do seu bem.
- Depósito Judicial: O valor da indenização, que será discutido e eventualmente confirmado em juízo, deve ser depositado em uma conta judicial.
- Finalidade da Imissão: A imissão na posse permite que o ente público utilize o bem desapropriado para o fim público ou social que motivou a desapropriação, mesmo que o processo principal ainda esteja em andamento para definir o valor final da indenização.
- Natureza da Indenização: A indenização, conforme prevê a Constituição e a legislação infraconstitucional, deve ser justa, prévia e em dinheiro. O artigo 909 do CPC operacionaliza essa garantia no âmbito processual.
Em resumo: o Artigo 909 do CPC garante ao proprietário de um bem que está sendo desapropriado judicialmente o direito de receber uma indenização prévia e justa, depositada em juízo, antes que o ente expropriante possa efetivamente tomar posse do bem. Este artigo é fundamental para equilibrar o interesse público com a proteção do direito de propriedade individual.