CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 876
É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.


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Resumo Jurídico

Artigo 876 do Código de Processo Civil: A Penhora de Dinheiro, Títulos da Dívida Pública e Ações.

O artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um procedimento claro e prioritário para a penhora de bens em processos judiciais, com foco especial em ativos financeiros. Sua principal característica é a preferência pela apreensão de dinheiro, títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e valores representados por ações.

Em essência, o artigo determina o seguinte:

  • Prioridade Absoluta: A penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação financeira) é a primeira medida a ser tomada quando houver indícios de sua existência. Essa prioridade se justifica pela sua liquidez imediata, permitindo a satisfação mais rápida do crédito do credor.
  • Dinheiro em Espécie ou Depósito/Aplicação: O dinheiro pode ser apreendido diretamente se estiver em posse do devedor ou, mais comumente, bloqueado em contas bancárias, aplicações financeiras ou outros instrumentos similares por meio de sistemas eletrônicos de controle e bloqueio judicial.
  • Títulos da Dívida Pública: Na ausência de dinheiro ou caso este seja insuficiente, a penhora recairá sobre títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal. Esses títulos possuem alta liquidez e são considerados bens de fácil conversão em moeda.
  • Ações e Valores Mobiliários: Em último caso, se as medidas anteriores não forem possíveis ou suficientes, a penhora poderá recair sobre ações de sociedades anônimas, cotas de sociedades empresárias e outros valores mobiliários.

Como funciona na prática?

O juiz, ao receber um pedido de penhora, deverá primeiramente buscar a localização de bens passíveis de serem apreendidos de acordo com a ordem estabelecida no artigo 876. A forma mais comum de realizar essa penhora de dinheiro e valores é através do sistema SISBAJUD (antigo BacenJud), que permite a comunicação direta entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras para o bloqueio e transferência de valores.

Importância do Artigo 876:

Este artigo é fundamental para a efetividade da execução judicial. Ao estabelecer uma ordem clara de preferência para a penhora, ele otimiza o processo de satisfação do crédito, evitando a morosidade e garantindo que o credor tenha acesso mais rápido aos seus recursos. A prioridade do dinheiro e dos ativos financeiros reflete a necessidade de agilidade na obtenção dos valores devidos.