CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 874
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.


873
ARTIGOS
875
 
 
 
Resumo Jurídico

Desocupação de Imóvel: O Prazo para a Saída Voluntária

O Código de Processo Civil, em seu artigo 874, trata da situação em que um imóvel é objeto de um processo judicial, especialmente em casos de execução ou penhora, e o devedor ou ocupante precisa desocupá-lo.

De forma clara e educativa, o artigo 874 estabelece o seguinte:

Quando o juiz determinar a imissão na posse de um bem imóvel (ou seja, determinar que alguém tome posse do imóvel), o ocupante terá um prazo de 30 dias para desocupar o local voluntariamente.

O que isso significa na prática?

  • Notificação: Após a decisão judicial que determina a desocupação, o ocupante será oficialmente comunicado.
  • Prazo para Sair: A partir da data dessa comunicação, ele tem um período de 30 dias para retirar seus pertences e deixar o imóvel livre.
  • Decisão Voluntária: O objetivo do artigo é dar uma oportunidade para que a desocupação ocorra de forma pacífica e sem a necessidade de intervenção coercitiva imediata por parte do oficial de justiça.
  • Omissão = Consequências: Caso o ocupante não desocupe o imóvel no prazo estipulado, o juiz poderá determinar a sua imissão forçada na posse. Isso significa que, com auxílio policial se necessário, o oficial de justiça irá retirar o ocupante do imóvel.

Em resumo: O artigo 874 concede um prazo razoável para que o ocupante de um imóvel, determinado a sair por ordem judicial, o faça por conta própria. Essa medida visa evitar a necessidade de medidas mais drásticas e garantir o cumprimento da decisão judicial de forma mais célere e menos conflituosa.