Resumo Jurídico
Leilão Judicial e a Possibilidade de Adjudicação e Remição no CPC
O artigo 873 do Código de Processo Civil trata de situações específicas relacionadas ao leilão judicial de bens penhorados, permitindo que o próprio credor, ou até mesmo o executado, exerça direitos sobre o bem antes da sua arrematação por terceiros.
Adjudicação pelo Credor
Uma das principais situações abordadas é a adjudicação pelo credor. Isso significa que, se em um leilão judicial o bem penhorado não encontrar comprador em hasta pública, o credor que moveu a ação (ou um outro credor com interesse naquele bem) tem o direito de se tornar o proprietário do bem. Para que isso ocorra, o valor do bem não pode ser inferior ao da avaliação judicial, e o credor deve manifestar seu interesse dentro de um prazo determinado.
Remição da Execução
Outra possibilidade prevista é a remição da execução. Nesse caso, o executado (a pessoa cujo bem foi penhorado) ou alguém por ele, pode evitar o leilão e a perda do bem, desde que pague integralmente o valor da dívida em execução, acrescido das custas processuais e de outros encargos legais. Essa opção é válida até o momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz.
Venda do Bem pelo Credor (em caso de não arrematação)
Caso o credor opte por não adjudicar o bem, e ele também não seja arrematado em leilão, o artigo também contempla a possibilidade de o próprio credor, mediante autorização judicial, proceder à venda do bem. Essa venda, porém, também deve observar o valor de avaliação do bem, garantindo que o preço não seja inferior ao estabelecido.
Em suma, o artigo 873 do Código de Processo Civil oferece alternativas importantes para a satisfação do crédito e para a proteção dos interesses tanto do credor quanto do devedor em um processo de execução, buscando sempre a forma mais adequada de resolver a situação sem a necessidade de alienação a terceiros, quando possível.