CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 872
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.


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Resumo Jurídico

Artigo 872 do Código de Processo Civil: A Penhora de Imóveis e o Leilão Judicial

O Artigo 872 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto fundamental da execução judicial: a penhora de bens imóveis e a subsequente alienação judicial, que pode ocorrer por meio de leilão ou hasta pública. Este artigo estabelece as diretrizes para a avaliação e para a realização desses atos, visando garantir que o devedor tenha seus bens expropriados de forma justa e que o credor receba o valor devido.

O Que Diz o Artigo 872?

Em sua essência, o artigo determina que, quando a penhora recai sobre um bem imóvel, ele deverá ser avaliado por um avaliador judicial. Esse profissional, nomeado pelo juiz, terá a tarefa de estimar o valor de mercado do imóvel, levando em consideração suas características, estado de conservação e o local onde se encontra.

Após a avaliação, o imóvel será levado a leilão judicial. O procedimento de leilão é detalhado em outros artigos do CPC, mas o Artigo 872 estabelece que ele ocorrerá após a intimação do devedor e de outros interessados (como credores hipotecários) sobre o valor da avaliação e as datas designadas para o leilão.

Aspectos Importantes e Educacionais:

  • Avaliação Justa: A avaliação do imóvel é um passo crucial. Uma avaliação correta garante que o bem não seja vendido por um valor muito abaixo do seu real valor de mercado, protegendo o devedor de perdas excessivas e assegurando ao credor a possibilidade de satisfazer seu crédito de forma mais completa. O avaliador judicial deve ser imparcial e capacitado para essa função.

  • Intimação e Publicidade: O devedor e outros credores precisam ser devidamente intimados sobre o valor da avaliação e as datas do leilão. Essa publicidade é essencial para que todos os envolvidos tenham ciência do processo e possam, se for o caso, tomar as medidas cabíveis, como impugnar a avaliação ou apresentar lances no leilão.

  • Leilão Judicial: O leilão é um método de alienação judicial que busca obter o maior valor possível para o bem penhorado. Ocorre em duas etapas (geralmente), sendo a primeira com um valor mínimo de lance correspondente à avaliação, e a segunda, caso não haja arrematação, com um valor menor. O objetivo é assegurar a liquidez e a transparência do processo.

  • Direito de Preferência e Preferência do Exequente: Em alguns casos, o credor exequente (aquele que está cobrando a dívida) pode ter preferência em arrematar o bem penhorado, muitas vezes com o objetivo de satisfazer seu crédito diretamente.

  • Consequências da Penhora e Leilão: A penhora e o subsequente leilão são atos de expropriação patrimonial. Significam que o devedor está perdendo a propriedade do seu imóvel para que o valor obtido no leilão seja utilizado para pagar a dívida judicial. É um processo com sérias consequências e que demonstra a importância de cumprir com as obrigações financeiras.

Em resumo, o Artigo 872 do CPC detalha como um imóvel penhorado em um processo judicial deve ser avaliado e o que acontece em seguida: a sua venda em leilão. Ele busca equilibrar a necessidade de o credor receber o que lhe é devido com a garantia de que o processo de expropriação do bem do devedor ocorra de forma transparente, justa e buscando o melhor valor possível.