CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 871
Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.


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Resumo Jurídico

Penhora de Bens do Executado: Limites e Garantias

O artigo 871 do Código de Processo Civil aborda a penhora de bens do executado, um ato fundamental no processo de execução. Ele estabelece um princípio importante: a penhora recai sobre os bens que, por sua natureza ou valor, permitam satisfazer o crédito do exequente com o mínimo de gravame possível para o executado.

Em termos simples, o que isso significa?

A lei busca um equilíbrio. Não se trata de simplesmente tomar qualquer bem que o devedor possua. A ideia é que a penhora seja um instrumento para que o credor receba o que lhe é devido, mas sem causar um prejuízo desproporcional ao devedor.

Pontos-chave a serem compreendidos:

  • Adequação: A escolha dos bens a serem penhorados deve considerar se eles são adequados para cobrir a dívida. Bens de valor muito superior ao da execução, por exemplo, podem não ser a primeira opção, a menos que não existam outros bens disponíveis.
  • Menor Gravame: O legislador se preocupa em minimizar o impacto da penhora na vida do devedor. Portanto, busca-se, sempre que possível, a penhora de bens que causem menos transtornos ou que possam ser facilmente convertidos em dinheiro sem perda excessiva de valor.
  • Ordem Legal: O Código de Processo Civil prevê uma ordem preferencial para a penhora, indicando quais bens devem ser preferencialmente executados. Essa ordem visa justamente a alcançar o objetivo de adequação e menor gravame. Por exemplo, dinheiro em depósito ou aplicação financeira é, em regra, preferível a imóveis.
  • Dificuldade de Alienação: Bens de difícil liquefação (ou seja, difíceis de serem vendidos rapidamente), como obras de arte de valor inestimável ou propriedades muito específicas e de difícil comercialização, podem ser evitados em favor de bens mais facilmente conversíveis em dinheiro, desde que estejam disponíveis.

Exceções e Considerações Importantes:

Embora o artigo 871 estabeleça essa diretriz, é crucial notar que a aplicação prática pode envolver nuances. A interpretação e a decisão sobre quais bens serão penhorados cabem ao juiz, que analisará as particularidades de cada caso. Fatores como a natureza da dívida, a quantidade e o valor dos bens disponíveis, e a situação financeira do executado são levados em consideração.

Em suma, o artigo 871 do Código de Processo Civil é um dispositivo que visa garantir uma execução mais justa e eficiente, assegurando que a penhora de bens seja realizada de forma a satisfazer o crédito do credor com a menor onerosidade possível para o devedor.