CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 862
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 862 do Código de Processo Civil

O Artigo 862 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma etapa crucial no procedimento de cumprimento de sentença que envolva a prestação de fazer, não fazer ou entregar coisa, quando a obrigação não é cumprida voluntariamente pelo devedor. Essencialmente, ele estabelece como o credor deve proceder para obter a satisfação de seu direito através da atuação do judiciário.

O Que o Artigo Determina?

Em termos simples, quando o executado (quem deve cumprir a obrigação) não realiza o que lhe foi determinado em decisão judicial (seja fazer algo, deixar de fazer algo ou entregar um bem), o credor (quem tem o direito de receber) não pode agir por conta própria. Ele deve, após o trânsito em julgado da decisão (ou seja, quando não cabe mais recurso), requerer ao juiz a expedição de um mandado para que a obrigação seja cumprida.

Detalhando o Processo:

  1. Requerimento do Credor: O credor, demonstrando que a obrigação ainda não foi cumprida, deve peticionar ao juízo responsável pela execução.

  2. Expedição do Mandado: Com base no requerimento do credor e na decisão judicial, o juiz expedirá um mandado. Este mandado é uma ordem judicial dirigida a um oficial de justiça.

  3. Ato Executivo: O oficial de justiça, munido do mandado, será o responsável por cumprir a ordem judicial. Dependendo da natureza da obrigação, o ato executivo pode variar:

    • Obrigação de Fazer: O oficial de justiça pode intimar o devedor para que realize a ação em um prazo determinado. Se mesmo assim não houver cumprimento, o juiz poderá determinar que a obrigação seja feita por terceiro à custa do devedor, ou, em casos específicos, determinar a prisão civil do devedor (em casos de dívida alimentar, por exemplo, embora o art. 862 não trate diretamente disso, a lógica de imposição coercitiva está presente em outras obrigações).
    • Obrigação de Não Fazer: O oficial de justiça pode notificar o devedor para que cesse a conduta proibida. O descumprimento pode levar a multas ou até mesmo à destruição do que foi feito em desacordo com a ordem judicial.
    • Obrigação de Entregar Coisa: O oficial de justiça poderá buscar e apreender o bem, ou imiti-lo na posse, conforme o caso.
  4. Coerção e Medidas Complementares: O mandado é a ferramenta para que o Estado, através do Poder Judiciário e seus agentes, imponha a vontade da lei. O objetivo é assegurar que a decisão judicial seja efetiva. Em alguns casos, o juiz pode, inclusive, determinar medidas que assegurem o resultado prático da obrigação, como a apreensão de bens para garantir o cumprimento posterior.

Importância do Artigo 862:

Este artigo é fundamental para garantir a efetividade da justiça. Uma decisão judicial, por si só, só tem valor se puder ser concretizada. O Artigo 862 fornece o caminho processual para que o credor, munido de uma decisão judicial, possa forçar o cumprimento daquilo que lhe é devido, quando o devedor se recusa a fazê-lo espontaneamente. Ele representa a coerção estatal a serviço do direito.