CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 854
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.


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Resumo Jurídico

Artigo 854 do Código de Processo Civil: A Penhora Online de Dinheiro

O artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o procedimento para a penhora de dinheiro em depósitos e aplicações financeiras, também conhecida como penhora online ou bloqueio de bens. Este artigo visa garantir que o credor receba o que lhe é devido, permitindo o acesso rápido e eficaz aos valores do devedor para satisfazer a execução.

O Que Significa Penhora de Dinheiro?

Em termos simples, a penhora de dinheiro é a apreensão judicial de valores que o devedor possui em suas contas bancárias, seja em conta corrente, poupança, ou aplicados em fundos de investimento, títulos públicos ou privados, e outros instrumentos financeiros.

Como Funciona a Penhora Online?

O processo, descrito no artigo 854, é fundamentalmente automatizado e envolve as seguintes etapas:

  1. Requerimento do Credor: O credor, que possui um título judicial ou extrajudicial que comprova o direito de receber um valor (uma dívida, por exemplo), solicita ao juiz a penhora de dinheiro do devedor.

  2. Ordem Judicial de Bloqueio: Ao receber o pedido, e verificando a existência dos requisitos legais, o juiz expede uma ordem judicial. Essa ordem é direcionada, por meio de um sistema informatizado (como a BacenJud ou sistemas similares que integram o Judiciário aos bancos), às instituições financeiras onde o devedor possua recursos.

  3. Bloqueio Imediato: As instituições financeiras recebem a ordem e, em caráter imediato, bloqueiam os valores existentes nas contas do devedor até o limite do valor devido. O objetivo é impedir que o devedor retire ou movimente esses recursos após ter conhecimento da ordem.

  4. Comunicação ao Devedor: Após o bloqueio, o devedor é intimado para se manifestar sobre a penhora. Essa intimação pode ocorrer de diversas formas, inclusive por meio eletrônico, se houver cadastro nos autos.

  5. Liberação ou Transferência dos Valores:

    • Se o devedor não se manifestar ou não apresentar defesa válida: Após o prazo legal para manifestação, os valores bloqueados são transferidos para a conta judicial e, posteriormente, liberados ao credor para pagamento da dívida.
    • Se o devedor apresentar defesa válida: Caso o devedor comprove que os valores bloqueados são impenhoráveis (por exemplo, salários, poupança até certo limite, valores essenciais à sua subsistência) ou que já efetuou o pagamento, o juiz determinará o desbloqueio dos valores.

Pontos Importantes a Serem Destacados:

  • Celeridade e Eficiência: A grande vantagem da penhora online é a rapidez. A comunicação entre o Judiciário e os bancos é eletrônica, o que agiliza o bloqueio e a transferência dos valores, evitando a demora e a dificuldade de encontrar bens físicos para penhora.
  • Proteção aos Valores Impenhoráveis: O artigo 854 garante que valores considerados impenhoráveis pela lei (como salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões, a menos que sejam necessários para pagar dívidas alimentícias) não sejam afetados. O devedor tem o direito de apresentar defesa e comprovar a impenhorabilidade desses valores.
  • Garantia do Crédito: Este mecanismo é uma ferramenta poderosa para o credor, pois o dinheiro é o bem mais líquido e fácil de ser convertido em pagamento, garantindo uma maior efetividade na satisfação do crédito.
  • Utilização de Sistemas: A eficácia do artigo 854 está intrinsecamente ligada à existência e ao bom funcionamento dos sistemas informatizados que conectam o Poder Judiciário aos bancos de dados das instituições financeiras.

Em resumo, o artigo 854 do CPC democratiza o acesso à Justiça e à satisfação de créditos, tornando o processo de execução mais ágil e eficiente ao permitir o bloqueio direto de recursos financeiros do devedor.