Resumo Jurídico
Desapropriação na Execução Judicial: Artigo 846 do CPC
O artigo 846 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um mecanismo específico dentro do processo de execução: a desapropriação judicial. Em termos simples, essa modalidade permite que bens do devedor sejam expropriados (tomados do patrimônio dele) e transferidos diretamente para o credor, como forma de satisfazer a dívida.
Vamos destrinchar os pontos principais:
Para que serve?
A desapropriação judicial, prevista no artigo 846, é uma alternativa aos procedimentos tradicionais de expropriação, como a penhora seguida de leilão. Ela visa agilizar a satisfação do crédito quando há uma dificuldade ou uma inconveniência maior em realizar outros métodos.
Quando pode ocorrer?
O caput do artigo estabelece as condições para que a desapropriação judicial seja admitida:
- Quando o bem já estiver avaliado: O bem objeto da execução já deve ter um valor previamente determinado. Isso pode ocorrer por avaliação judicial anterior, acordo entre as partes ou outro meio legal.
- Quando o credor concordar: A desapropriação só se concretiza se o credor expressamente manifestar o seu interesse em receber o bem em pagamento da dívida. Ele não é obrigado a aceitar.
Como funciona na prática?
Se as condições forem atendidas, o processo se desenrola da seguinte forma:
- Manifestação do Credor: O credor, interessado na desapropriação, deve solicitar ao juiz que o bem lhe seja transferido.
- Avaliação do Bem: Se ainda não houver avaliação judicial recente, o juiz determinará a realização de uma nova, caso o credor não concorde com uma avaliação anterior.
- Pagamento da Diferença (se houver): Se o valor do bem for superior ao da dívida, o credor deverá pagar a diferença ao executado (devedor).
- Transferência da Propriedade: Após o cumprimento das exigências, o juiz expedirá a carta de adjudicação, que é o documento legal que formaliza a transferência da propriedade do bem para o credor.
Considerações importantes:
- Concordância do Credor: A desapropriação judicial é uma faculdade do credor. Ele pode optar por outros meios de execução, como a penhora e o leilão, se assim preferir.
- Proteção ao Devedor: Embora seja uma forma de satisfazer o credor, o CPC prevê mecanismos para proteger o devedor, como a necessidade de pagamento da diferença quando o valor do bem excede a dívida.
- Natureza Subsidiária: A desapropriação judicial não é a regra, mas sim uma opção a ser considerada em situações específicas, onde se mostra mais eficiente para ambas as partes, especialmente quando o credor tem interesse direto naquele bem para quitar seu crédito.
Em suma, o artigo 846 do CPC oferece uma ferramenta importante para a concretização da justiça em processos de execução, permitindo que o credor receba diretamente o bem penhorado como forma de pagamento, desde que haja concordância e o valor seja devidamente apurado.