CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 846
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

§ 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.


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Resumo Jurídico

Desapropriação na Execução Judicial: Artigo 846 do CPC

O artigo 846 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um mecanismo específico dentro do processo de execução: a desapropriação judicial. Em termos simples, essa modalidade permite que bens do devedor sejam expropriados (tomados do patrimônio dele) e transferidos diretamente para o credor, como forma de satisfazer a dívida.

Vamos destrinchar os pontos principais:

Para que serve?

A desapropriação judicial, prevista no artigo 846, é uma alternativa aos procedimentos tradicionais de expropriação, como a penhora seguida de leilão. Ela visa agilizar a satisfação do crédito quando há uma dificuldade ou uma inconveniência maior em realizar outros métodos.

Quando pode ocorrer?

O caput do artigo estabelece as condições para que a desapropriação judicial seja admitida:

  • Quando o bem já estiver avaliado: O bem objeto da execução já deve ter um valor previamente determinado. Isso pode ocorrer por avaliação judicial anterior, acordo entre as partes ou outro meio legal.
  • Quando o credor concordar: A desapropriação só se concretiza se o credor expressamente manifestar o seu interesse em receber o bem em pagamento da dívida. Ele não é obrigado a aceitar.

Como funciona na prática?

Se as condições forem atendidas, o processo se desenrola da seguinte forma:

  1. Manifestação do Credor: O credor, interessado na desapropriação, deve solicitar ao juiz que o bem lhe seja transferido.
  2. Avaliação do Bem: Se ainda não houver avaliação judicial recente, o juiz determinará a realização de uma nova, caso o credor não concorde com uma avaliação anterior.
  3. Pagamento da Diferença (se houver): Se o valor do bem for superior ao da dívida, o credor deverá pagar a diferença ao executado (devedor).
  4. Transferência da Propriedade: Após o cumprimento das exigências, o juiz expedirá a carta de adjudicação, que é o documento legal que formaliza a transferência da propriedade do bem para o credor.

Considerações importantes:

  • Concordância do Credor: A desapropriação judicial é uma faculdade do credor. Ele pode optar por outros meios de execução, como a penhora e o leilão, se assim preferir.
  • Proteção ao Devedor: Embora seja uma forma de satisfazer o credor, o CPC prevê mecanismos para proteger o devedor, como a necessidade de pagamento da diferença quando o valor do bem excede a dívida.
  • Natureza Subsidiária: A desapropriação judicial não é a regra, mas sim uma opção a ser considerada em situações específicas, onde se mostra mais eficiente para ambas as partes, especialmente quando o credor tem interesse direto naquele bem para quitar seu crédito.

Em suma, o artigo 846 do CPC oferece uma ferramenta importante para a concretização da justiça em processos de execução, permitindo que o credor receba diretamente o bem penhorado como forma de pagamento, desde que haja concordância e o valor seja devidamente apurado.