CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 835
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


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Resumo Jurídico

O Rol de Bens Penhoráveis no Código de Processo Civil: Um Guia Prático

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 835, uma lista detalhada dos bens que podem ser alvo de penhora para garantir o pagamento de dívidas. Essa disposição busca equilibrar a necessidade do credor em receber o que lhe é devido com a proteção de bens essenciais para a subsistência do devedor e de sua família.

A Ordem Legal de Penhora: Da Preferência aos Bens Últimos Recurso

A lei estabelece uma ordem preferencial para a penhora, visando, em primeiro lugar, a satisfação do crédito com bens que causem menor impacto na vida do devedor. Essa ordem, contudo, não é rígida e pode ser flexibilizada em situações excepcionais, sempre com a devida fundamentação judicial.

Em linhas gerais, a ordem de preferência para a penhora é a seguinte:

  1. Dinheiro: A penhora de dinheiro, em espécie ou depositado em conta bancária, é considerada a forma mais eficaz e menos onerosa de satisfazer o crédito, sendo, portanto, a primeira opção.
  2. Títulos da Dívida Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal: Títulos públicos federais, estaduais ou distritais, com cotação em mercado, representam um ativo líquido e de fácil liquidação.
  3. Valores Mobiliários Negociados em Bolsa: Ações, debêntures e outros valores mobiliários negociados em bolsa de valores também possuem alta liquidez e são preferíveis a outros bens.
  4. Veículos de Viação: Carros, motos e outros veículos utilizados para locomoção e trabalho do devedor podem ser penhorados, mas com ressalvas que serão abordadas adiante.
  5. Bens Imóveis: Terrenos, casas, apartamentos e outros bens imóveis compõem um grupo de ativos de maior valor e menor liquidez, sendo considerados em etapas posteriores.
  6. Semoventes: Animais de produção, como gado, ovinos e suínos, podem ser objeto de penhora, desde que sua alienação não comprometa a atividade rural do devedor.
  7. Frutos e Rendimentos de Empresas: Lucros, dividendos e outros rendimentos de empresas podem ser penhorados, sem que isso implique na paralisação da atividade empresarial.
  8. Direitos Aquisitivos, Creditícios e Outros Bens: Essa categoria abrange um leque amplo de direitos e bens, como aluguéis a receber, direitos de propriedade intelectual, e outros ativos que possam ter valor econômico.
  9. Bem de Família (em casos específicos): Embora o bem de família seja, em regra, impenhorável, o Código de Processo Civil prevê exceções que permitem sua penhora para o pagamento de dívidas específicas, como as provenientes de impostos sobre a propriedade, financiamento habitacional ou despesas condominiais.
  10. Outros Bens: Por fim, a lei contempla a possibilidade de penhora de quaisquer outros bens que não se enquadrem nas categorias anteriores, desde que possuam valor econômico e possam ser alienados para a satisfação do credor.

Exceções e Proteções: A Impenhorabilidade de Bens Essenciais

É fundamental ressaltar que o Código de Processo Civil protege determinados bens, tornando-os impenhoráveis. Essa proteção visa garantir a dignidade do devedor e de sua família, impedindo que a execução judicial os prive de recursos básicos para a sobrevivência.

Dentre os bens considerados impenhoráveis, destacam-se:

  • Bens Essenciais à Subsistência: Roupas, móveis, utensílios domésticos e outros bens de uso pessoal e doméstico, desde que indispensáveis para a vida digna do devedor e de seus familiares.
  • Vencimentos, Salários, Honorários e Outras Remunerações (com ressalvas): Os vencimentos, salários e honorários do devedor são, em regra, impenhoráveis, como forma de garantir seu sustento. No entanto, a lei permite a penhora de parte desses valores para o pagamento de pensão alimentícia e para dívidas de natureza alimentar, bem como para o pagamento de qualquer outra dívida, desde que o valor penhorado não comprometa o mínimo necessário para a subsistência do devedor.
  • Pequeno Capital Aplicado em Exploração Agrícola, Artesanato, Profissão ou Indústria: O capital indispensável para a manutenção da atividade produtiva do devedor, seja agrícola, artesanal ou industrial, é protegido contra a penhora.
  • A Poupança e Outros Depósitos em Caderneta de Poupança (até um certo limite): A poupança, até o limite de 40 salários mínimos, e outros depósitos em caderneta de poupança são considerados impenhoráveis, visando proteger uma reserva financeira para o futuro do devedor.
  • Ações e Cotas de Sociedades: Em alguns casos, ações e cotas de sociedades das quais o devedor seja sócio podem ser consideradas impenhoráveis, especialmente se sua alienação puder prejudicar a continuidade da empresa.
  • O Bem de Família (em regra): O bem de família, utilizado como residência do devedor e de sua entidade familiar, é, via de regra, impenhorável, protegendo o direito à moradia.

A Flexibilização da Ordem: O Judiciário como Guardião do Equilíbrio

Embora a lei estabeleça uma ordem de preferência para a penhora, o juiz possui a prerrogativa de flexibilizar essa ordem quando houver justos motivos. Essa flexibilização busca garantir a efetividade da execução, mas sempre ponderando os direitos do credor e do devedor. Por exemplo, em casos de dificuldade de liquidação de um bem que precede na ordem, o juiz pode determinar a penhora de um bem que aparece em seguida na lista, caso este seja de mais fácil alienação e represente uma solução mais célere para o credor.

Em suma, o artigo 835 do Código de Processo Civil detalha o rol de bens passíveis de penhora, priorizando aqueles de menor impacto na vida do devedor e protegendo bens essenciais à sua subsistência. A aplicação da lei busca um equilíbrio justo entre os interesses das partes envolvidas em uma execução judicial.