CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 830
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.


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Resumo Jurídico

Penhora de Dinheiro e a Proteção do Crédito

O artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um tema fundamental no direito processual civil: a penhora de dinheiro. Em termos simples, essa norma detalha como o dinheiro de um devedor pode ser apreendido judicialmente para satisfazer uma dívida, mas também estabelece salvaguardas importantes para garantir a eficiência e a justiça desse ato.

A Prioridade da Penhora em Dinheiro

A primeira e mais relevante disposição do artigo 830 é que a penhora de dinheiro, seja em espécie, em moeda estrangeira ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem prioridade sobre a penhora de outros bens. Isso significa que, antes de se buscar apreender um veículo, um imóvel ou qualquer outro bem, o credor deve primeiro requerer a penhora do dinheiro do devedor.

Essa prioridade se justifica pela natureza líquida e de fácil conversão do dinheiro. Ele representa o bem mais apto a satisfazer a obrigação de imediato, sem a necessidade de avaliações complexas, vendas em leilão ou disputas sobre o valor. Portanto, o legislador buscou agilizar a satisfação do crédito, diminuindo os entraves processuais.

Como a Penhora de Dinheiro é Realizada?

O artigo 830 detalha os mecanismos para efetivar essa penhora:

  • Bloqueio Judicial: A forma mais comum de penhora de dinheiro é através do bloqueio judicial de valores em contas bancárias do devedor. Para isso, o credor solicita ao juiz a expedição de ordem para que as instituições financeiras informem a existência de depósitos e aplicações em nome do devedor e, caso existam, bloqueiem esses valores até o limite da dívida. Essa ferramenta é conhecida como SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), que substituiu o antigo BacenJud.

  • Depósito ou Aplicação: O dinheiro não precisa estar disponível em espécie na conta corrente. Valores em poupança, fundos de investimento, CDBs, e outras aplicações financeiras também podem ser objeto de penhora. A ordem judicial alcança esses valores, determinando que sejam transferidos para uma conta judicial ou mantidos indisponíveis.

  • Dinheiro em Espécie ou Moeda Estrangeira: Em situações específicas, onde o devedor possua dinheiro em espécie ou em moeda estrangeira, a penhora pode ser realizada através de mandado de penhora, com a apreensão física desses valores.

As Consequências da Penhora de Dinheiro

Uma vez efetivada a penhora de dinheiro, o valor bloqueado fica à disposição do juízo e será utilizado para pagar a dívida do credor. Se o valor bloqueado for superior ao montante da dívida, o excesso será liberado ao devedor.

É importante ressaltar que o devedor pode, em determinados momentos, apresentar defesa contra a penhora, argumentando, por exemplo, que os valores bloqueados são impenhoráveis (como aqueles destinados à subsistência, salários até certo limite, ou valores depositados em conta poupança protegida por lei).

Em suma, o artigo 830 do CPC estabelece uma ordem de preferência na penhora, privilegiando o dinheiro como o bem mais eficaz para a satisfação da dívida, ao mesmo tempo em que define os procedimentos para sua apreensão judicial, sempre buscando a eficiência e o respeito aos direitos das partes envolvidas.