CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 828
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.


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Resumo Jurídico

Penhora e o Bem de Família: Proteções e Restrições

O artigo 828 do Código de Processo Civil trata de um aspecto crucial do processo de execução: a penhora de bens e as proteções que recaem sobre o bem de família. De forma clara e educativa, podemos compreender os seguintes pontos:

1. Regra Geral: Penhora de Bens do Devedor

Em um processo de execução, o objetivo principal é satisfazer o crédito do credor. Para isso, a lei permite que os bens do devedor sejam penhorados, ou seja, apreendidos judicialmente para garantir o pagamento da dívida. Essa é a regra geral, visando a efetividade da justiça.

2. A Proteção do Bem de Família

No entanto, o ordenamento jurídico reconhece a importância fundamental da moradia para a unidade familiar. Por isso, o Código de Processo Civil estabelece uma proteção específica para o bem de família. Em regra, o bem de família, definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, utilizado para moradia, não pode ser objeto de penhora.

3. Exceções à Proteção: Quando o Bem de Família Pode Ser Penhorado?

A proteção do bem de família não é absoluta. Existem situações excepcionais em que a lei permite a sua penhora, para evitar que a regra geral se torne um escudo para o descumprimento de obrigações importantes. As principais exceções são:

  • Dívidas de Impostos e Taxas Relativas ao Imóvel: Se a dívida que motivou a execução for proveniente de impostos, taxas ou contribuições fiscais relativas ao próprio imóvel, este poderá ser penhorado. Por exemplo, dívidas de IPTU, condomínio, etc., podem levar à penhora do bem de família.
  • Dívidas de Obrigações Familiares: Outra exceção importante se refere às dívidas oriundas de obrigações familiares, como pensão alimentícia. Nesses casos, o bem de família pode ser penhorado para garantir o pagamento dessas despesas essenciais à subsistência.
  • Dívidas Originadas de Hipoteca, Penhor ou Outras Garantias Reais: Se o próprio bem de família foi dado como garantia em um contrato (por exemplo, uma hipoteca), e a dívida decorre dessa garantia, a penhora é possível.

4. Impenhorabilidade do Bem de Família: Um Direito Fundamental

É importante ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família é um direito amplamente reconhecido, buscando preservar a dignidade humana e a estabilidade familiar. As exceções são, portanto, restritas a situações onde há um interesse público ou familiar superior, ou quando a dívida está diretamente ligada ao próprio imóvel.

Em suma: O artigo 828 do Código de Processo Civil equilibra a necessidade de satisfazer os créditos com a proteção da moradia familiar. Enquanto a regra geral é a impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve estar ciente de que existem situações específicas em que essa proteção pode ser afastada, permitindo a penhora do imóvel para garantir o pagamento de dívidas consideradas prioritárias pelo ordenamento jurídico.