CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 821
Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.


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Resumo Jurídico

A Execução por Quantia Certa e o Arresto: Garantindo o Crédito Antes da Citação

O artigo 821 do Código de Processo Civil trata de uma medida cautelar de extrema importância no contexto da execução por quantia certa: o arresto. Essencialmente, o arresto visa assegurar a satisfação do crédito exequendo quando há o risco iminente de o devedor se desfazer de seus bens ou ocultá-los, dificultando ou impossibilitando o posterior pagamento da dívida.

Em que consiste o Arresto?

O arresto é uma apreensão judicial provisória de bens do devedor. Diferentemente da penhora, que ocorre após a citação e apresentação de defesa do devedor, o arresto pode ser deferido antes mesmo da citação do executado. Essa característica confere ao credor um instrumento poderoso para proteger seu direito quando se depara com um cenário de incerteza sobre a solvência do devedor.

Quando o Arresto é Cabível?

A lei prevê duas situações principais em que o arresto pode ser decretado:

  1. Quando o devedor não é encontrado: Se o oficial de justiça, ao tentar citar o executado, não o encontra no endereço indicado e não localiza bens penhoráveis em sua residência ou local de trabalho, o credor pode requerer o arresto de quaisquer bens do devedor que estejam em seu poder ou na posse de terceiros. O objetivo aqui é garantir que haja bens suficientes para cobrir a dívida, caso o devedor venha a se apresentar posteriormente e não cumpra com suas obrigações.

  2. Quando o devedor, sem ser encontrado, pratica atos de dilapidação ou ocultação de bens: Mesmo que o devedor seja encontrado, mas haja indícios fortes de que ele está tentando se desfazer de seus bens de forma fraudulenta (vendendo, doando, ocultando, etc.) para evitar o pagamento da dívida, o arresto também pode ser requerido. Nesse caso, o credor precisa demonstrar a probabilidade de existência do direito (o crédito) e o perigo de dano (a dilapidação ou ocultação).

O Procedimento do Arresto:

  • Requerimento: O credor, na petição inicial da execução, deve requerer o arresto, demonstrando os requisitos legais.
  • Decisão Judicial: O juiz analisará o pedido. Se o devedor não for encontrado e houver a presunção da lei, o arresto pode ser deferido de plano. Se houver alegação de dilapidação, o juiz exigirá provas da probabilidade do direito e do perigo de dano.
  • Cumprimento: Caso deferido, o oficial de justiça procederá ao arresto dos bens indicados pelo credor. É importante notar que, no caso de o devedor não ser encontrado, o arresto substitui a citação na primeira tentativa. O oficial de justiça deixará um mandado de citação e de arresto no local.
  • Efeitos do Arresto: Os bens arrestados ficam sob a guarda de um depositário judicial, não podendo ser alienados ou gravados sem autorização do juiz. O arresto tem a finalidade de assegurar o resultado útil do processo de execução.

Após o Arresto:

Uma vez realizado o arresto, o processo segue seu curso. O devedor, ao ser citado, terá conhecimento do arresto e poderá apresentar sua defesa. Caso a dívida seja confirmada, os bens arrestados poderão ser convertidos em penhora e utilizados para satisfazer o crédito do exequente. Se o devedor comprovar que não praticou atos de dilapidação ou que os bens arrestados não são suficientes, o arresto poderá ser revogado ou modificado, conforme o caso.

Em suma, o artigo 821 do Código de Processo Civil confere ao credor uma ferramenta preventiva para evitar que o devedor frustre a execução, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica nas relações de crédito.