CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 819
Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.


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Resumo Jurídico

Art. 819 do Código de Processo Civil: A Execução e os Bens do Devedor

O artigo 819 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto fundamental da execução judicial: a execução sobre os bens do devedor. Ele estabelece as regras e os princípios que norteiam a penhora e a expropriação desses bens para satisfazer o crédito do exequente.

Em termos gerais, o artigo 819 do CPC visa garantir que o credor (exequente) possa, de forma eficaz e legal, obter o pagamento da dívida por meio dos bens que pertencem ao devedor (executado). Contudo, essa busca pela satisfação do crédito deve ser equilibrada com a proteção de certos bens que são considerados essenciais à subsistência do devedor e de sua família, bem como com a observância de outros princípios processuais.

Pontos-chave do Art. 819 do CPC:

  • Dever de Satisfazer o Crédito: O princípio basilar é que o devedor tem o dever de cumprir a obrigação reconhecida judicialmente. Quando isso não ocorre voluntariamente, o CPC prevê mecanismos coercitivos para forçar o cumprimento.
  • Penhora como Meio: A penhora é o ato judicial que individualiza e apreende judicialmente os bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. O artigo 819 rege o momento e a forma como essa constrição pode recair sobre o patrimônio do executado.
  • Bens Penhoráveis: De maneira geral, todos os bens patrimoniais do devedor, sejam eles móveis ou imóveis, direitos ou ações, que não sejam legalmente impenhoráveis, podem ser objeto de penhora.
  • Impugnação e Impenhorabilidade: O CPC, em outros artigos, estabelece uma lista de bens que são impenhoráveis. Isso significa que, mesmo em uma execução, esses bens não podem ser tomados para saldar dívidas. Exemplos comuns incluem:
    • Bens considerados essenciais à moradia do devedor e de sua família (salvo exceções previstas em lei).
    • Salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, salvo para o pagamento de pensão alimentícia.
    • Livros, máquinas, utensílios, instrumentos, móveis, objetos e bens de uso pessoal, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
    • Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória.
    • Pequena propriedade rural, quando assim definida em lei, desde que explorada pela família.
  • Ordem de Penhora: Embora o artigo 819 se concentre nos bens penhoráveis, é importante notar que o CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora, buscando uma execução mais eficiente e menos gravosa. Essa ordem pode variar dependendo da natureza da dívida e dos bens disponíveis.
  • Expropriação dos Bens: Após a penhora, caso o devedor não pague a dívida, os bens penhorados podem ser expropriados, ou seja, vendidos judicialmente (em leilão ou por iniciativa particular) para que o produto da venda seja utilizado para pagar o credor.
  • Princípios Aplicáveis: A execução prevista no artigo 819 deve sempre respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade possível para o devedor.

Em suma, o artigo 819 do CPC estabelece o arcabouço legal para a satisfação de dívidas por meio da constrição judicial dos bens do devedor. Ele busca um equilíbrio entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e a proteção de bens que são fundamentais para a subsistência e dignidade do devedor, sempre dentro dos limites estabelecidos pela legislação.