CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 790
São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


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Resumo Jurídico

Artigo 790 do Código de Processo Civil: A Busca por Bens para Satisfazer o Crédito

O artigo 790 do Código de Processo Civil (CPC) é um pilar fundamental na fase de execução, quando o credor busca o recebimento de um crédito judicialmente reconhecido. Em termos simples, este artigo detalha os meios executivos, ou seja, os instrumentos e procedimentos que a lei disponibiliza ao credor para forçar o devedor a cumprir com sua obrigação.

A norma estabelece que a execução, seja de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, será realizada conforme as disposições do Código, mas também aplicando-se os métodos executivos específicos previstos em leis especiais, no que for cabível. Isso significa que, além das regras gerais do CPC, outras leis podem trazer ferramentas adicionais para a cobrança de determinados tipos de dívidas.

Em essência, o artigo 790 busca garantir a efetividade da justiça. De nada adiantaria uma decisão judicial favorável ao credor se não houvesse mecanismos para que essa decisão fosse concretizada. Ele é o guia para a coerção patrimonial do devedor, direcionando os esforços do Poder Judiciário para a obtenção de bens ou valores que possam satisfazer o direito do credor.

Podemos destacar alguns pontos importantes derivados da leitura do artigo:

  • Ampla Gama de Meios: O CPC, em conjunto com leis especiais, oferece um leque diversificado de meios para a satisfação do crédito. Isso pode envolver a penhora de bens (móveis, imóveis, valores em contas bancárias), a expropriação de bens (leilão, adjudicação), a constrição de direitos, entre outros.
  • Adaptabilidade: A menção a leis especiais demonstra a flexibilidade do sistema processual, que se adapta às particularidades de cada situação. Por exemplo, a cobrança de tributos possui ritos próprios, assim como a execução trabalhista.
  • Objetivo Final: Satisfação do Credor: Todos os meios previstos visam, primordialmente, a entrega ao credor daquilo que lhe é devido, seja dinheiro, um bem específico, ou a realização de um ato determinado.
  • Princípio da Efetividade: A existência e a aplicação dos meios executivos reforçam o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais não se tornem meras declarações de direito sem a devida concretização.

Em resumo, o artigo 790 do CPC é a porta de entrada para a fase de cumprimento das decisões judiciais, detalhando como o credor poderá, através de mecanismos legais, buscar e obter a satisfação de seu crédito, assegurando a pacificação social e a ordem jurídica.