CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 766
Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 766 do Código de Processo Civil: A Apreciação dos Embargos de Terceiro

O artigo 766 do Código de Processo Civil (CPC) aborda a fase de apreciação dos embargos de terceiro, um instrumento jurídico fundamental para proteger o patrimônio de quem não é parte em um processo, mas que sofre constrição judicial sobre seus bens.

Em sua essência, o artigo 766 estabelece que, após a apresentação da defesa pelo embargado (aquele que requereu a penhora ou outra medida constritiva), o juiz proferirá a sentença. Essa sentença poderá ser:

  • Acertamento dos embargos: O juiz pode acolher integralmente ou parcialmente os pedidos do embargante (aquele que opôs os embargos), determinando o levantamento da constrição judicial sobre o bem. Isso ocorre quando o juiz constata que o bem realmente não pertence ao executado ou que a penhora, por exemplo, foi realizada de forma indevida.
  • Rejeição dos embargos: O juiz pode, também, julgar improcedentes os embargos. Neste caso, ele entende que a constrição judicial foi válida e que o bem em questão pertence ao executado ou pode responder pelas dívidas do processo.

Pontos chave do artigo 766:

  • Foco na sentença: O artigo 766 marca o momento final de instrução e julgamento dos embargos de terceiro, culminando na decisão judicial que definirá o destino do bem constrito.
  • Decisão do juiz: A decisão final cabe ao juiz, que analisará as provas e os argumentos apresentados por ambas as partes (embargante e embargado) para formar seu convencimento.
  • Efeitos da decisão: A sentença proferida terá efeitos diretos sobre a situação do bem. Se os embargos forem acolhidos, a constrição é levantada. Se forem rejeitados, a constrição permanece.
  • Necessidade de defesa: O artigo 766 pressupõe que o embargado teve a oportunidade de apresentar sua defesa (contestação) aos embargos, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Em resumo, o artigo 766 do CPC delimita a fase sentencial dos embargos de terceiro, onde o juiz decide se o bem que sofreu constrição judicial deve ou não ser liberado, assegurando a proteção de direitos de terceiros que podem ter seus bens indevidamente atingidos por um processo do qual não fazem parte.