CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 757
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

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Resumo Jurídico

Acidentes de Trabalho: A Competência da Justiça do Trabalho e a Prescrição

O artigo 757 do Código de Processo Civil, com suas atualizações, estabelece regras cruciais sobre a competência da Justiça do Trabalho e os prazos para a propositura de ações relacionadas a acidentes de trabalho. A compreensão desses preceitos é fundamental para garantir o acesso à justiça e a devida reparação em casos de danos sofridos no ambiente laboral.

Competência da Justiça do Trabalho:

Em regra, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações oriundas das relações de trabalho. Isso abrange, de forma expressa, as demandas que envolvam acidentes de trabalho. Essa competência visa proteger o trabalhador, garantindo que as questões que afetam sua integridade física e psíquica no contexto profissional sejam apreciadas por um ramo do Judiciário especializado.

Isso significa que, se um trabalhador sofre um acidente durante o expediente, em decorrência de suas funções ou no trajeto para o trabalho (acidente de trajeto), e busca reparação pelos danos sofridos (danos morais, materiais, estéticos, despesas médicas, etc.), a ação judicial competente deverá ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho.

Prescrição: O Prazo para Agir

O mesmo artigo define um prazo específico para que o trabalhador possa ingressar com a ação judicial. Trata-se do prazo prescricional, que delimita o período em que o direito pode ser exercido em juízo.

A legislação estabelece que o direito de reclamar contra o empregador, no que se refere aos acidentes de trabalho, prescreve em cinco anos, contados a partir da data em que o trabalhador teve ciência do dano ou do resultado lesivo.

É crucial entender o marco inicial desse prazo:

  • A partir da ciência do dano: O prazo não começa a contar automaticamente da data do acidente. Ele se inicia no momento em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco de que sofreu um dano, e que esse dano tem relação com o acidente de trabalho. Isso pode ocorrer no momento do evento, mas também pode ser posterior, quando as consequências do acidente se manifestam ou são diagnosticadas.

Implicações da Prescrição:

Se a ação judicial não for proposta dentro desse prazo de cinco anos, o trabalhador perde o direito de buscar a reparação judicialmente, pois a pretensão terá sido fulminada pela prescrição.

Considerações Importantes:

  • Doença Ocupacional: A mesma lógica se aplica às doenças ocupacionais (ou doenças do trabalho), que são aquelas contraídas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente. O marco inicial da prescrição, nesses casos, é também a data em que o trabalhador tiver ciência da incapacidade laboral decorrente da doença e da sua relação com o trabalho.
  • Interrupção e Suspensão: Existem situações específicas previstas em lei que podem causar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. No entanto, a regra geral é a de cinco anos a partir da ciência do dano.
  • Busca por Orientação: Dada a complexidade das regras de competência e prescrição, é altamente recomendável que o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ou adquiriu uma doença ocupacional busque orientação jurídica especializada o quanto antes. Um advogado trabalhista poderá analisar o caso concreto, identificar o momento exato em que a prescrição começou a correr e orientar sobre os procedimentos adequados para garantir o exercício de seus direitos.

Em suma, o artigo 757 é um dispositivo fundamental que confere à Justiça do Trabalho a responsabilidade de julgar litígios sobre acidentes de trabalho, ao mesmo tempo em que impõe um prazo para que os trabalhadores busquem seus direitos, incentivando a diligência e a organização para a propositura das ações.