CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 756
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 756 do Código de Processo Civil: Uma Análise Clara e Educativa

O Artigo 756 do Código de Processo Civil (CPC) versa sobre um tema de grande relevância no âmbito processual: a intervenção de terceiros no processo de inventário. De forma sucinta, este artigo estabelece as condições e os procedimentos para que pessoas que não são herdeiras diretas ou que possuem interesses específicos possam se manifestar e ter seus direitos considerados durante a partilha dos bens de uma pessoa falecida.

Vamos detalhar o que este artigo nos ensina:

Quem Pode Intervir?

O artigo 756 delimita quem tem a prerrogativa de intervir no processo de inventário. Em linhas gerais, são aqueles que demonstram ter um interesse legítimo na partilha dos bens. Esse interesse pode se manifestar de diversas formas, como:

  • Credores do Espólio: Pessoas ou entidades a quem o falecido devia dinheiro. Eles podem ter interesse em garantir que suas dívidas sejam pagas antes da distribuição dos bens entre os herdeiros.
  • Credores dos Herdeiros: Aqueles a quem os próprios herdeiros devem dinheiro. A satisfação de seus créditos pode depender da parte que cada herdeiro receberá.
  • Terceiros que Possuam Direitos Sobre os Bens a Serem Partilhados: Por exemplo, alguém que alegue ter adquirido um bem específico do falecido em vida, mas que não teve a documentação regularizada.

Como a Intervenção Acontece?

A intervenção não é automática. O interessado precisa solicitar formalmente ao juiz a sua habilitação no processo de inventário. Essa solicitação deve ser acompanhada de uma demonstração clara do seu interesse e da natureza do direito que pretende ver resguardado.

É fundamental que o pedido seja fundamentado, explicando de que maneira a partilha dos bens afetará seus direitos e quais medidas ele busca obter com a sua participação no processo.

O Que o Juiz Fará?

Uma vez que o pedido de habilitação seja apresentado, o juiz analisará a pertinência da intervenção. Se o magistrado entender que o terceiro possui um interesse legítimo e que sua participação é necessária para a justa resolução do inventário, ele poderá:

  1. Deferir a Habilitação: Permitindo que o terceiro ingresse no processo como parte ou como assistente.
  2. Determinar a Citação dos Demais Interessados: Os herdeiros e outros envolvidos no inventário serão informados sobre a habilitação do terceiro e terão a oportunidade de se manifestar sobre o pedido e os direitos alegados.
  3. Instaurar um Incidente Processual: Em alguns casos, o juiz pode determinar a formação de um incidente processual específico para julgar a questão apresentada pelo terceiro, sem, contudo, paralisar todo o andamento do inventário principal. Isso visa agilizar a resolução da pendência.

O Objetivo da Intervenção

O principal objetivo do Artigo 756 é garantir a efetividade e a justiça no processo de inventário. Ao permitir a intervenção de terceiros com interesses legítimos, o CPC busca evitar que a partilha de bens ocorra de forma a prejudicar direitos de terceiros, assegurando que todas as obrigações e direitos relacionados ao espólio e aos seus sucessores sejam devidamente considerados e, se for o caso, satisfeitos.

Em suma, este artigo funciona como um mecanismo de proteção de direitos, permitindo que aqueles que não são herdeiros diretos, mas que possuem um vínculo jurídico com o espólio ou com os herdeiros, possam ter voz ativa e buscar a tutela de seus interesses em um momento tão delicado quanto o de um processo de inventário.