CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 746
Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.


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Resumo Jurídico

Protegendo os Bens do Devedor: Uma Análise do Artigo 746 do Código de Processo Civil

O artigo 746 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto crucial da execução judicial: a proteção dos bens do devedor que já se encontram penhorados ou sob alguma outra forma de constrição judicial. Sua finalidade é evitar que a situação do devedor se agrave desnecessariamente durante o processo, garantindo que os bens que já servem como garantia não sejam submetidos a novas ordens judiciais de forma arbitrária.

O Que o Artigo Proíbe?

Em essência, o artigo 746 estabelece que não se pode determinar a penhora de bens que já foram penhorados em outra execução, ou que já se encontram sob alguma forma de apreensão judicial ou arresto.

Pense na seguinte situação: um devedor tem um imóvel penhorado em um processo judicial. Se, posteriormente, um credor descobre que esse mesmo imóvel foi penhorado em outra ação, o artigo 746 impede que o juiz determine uma nova penhora sobre o mesmo bem nesse segundo processo.

Por Que Essa Proteção é Importante?

Essa proibição visa a:

  • Evitar Conflitos e Insegurança Jurídica: Imagine o caos se múltiplos juízes pudessem determinar a penhora do mesmo bem repetidamente. Isso geraria insegurança para todos os envolvidos e dificultaria enormemente a organização e a satisfação dos credores.
  • Preservar a Ordem das Execuções: As execuções judiciais geralmente seguem uma ordem lógica. Bens já comprometidos em uma execução devem ter sua destinação prioritária dentro daquele processo específico.
  • Evitar a Degradação do Bem: A multiplicidade de constrições poderia desvalorizar o bem, tornando sua alienação mais difícil e menos vantajosa para a quitação das dívidas.
  • Garantir o Direito de Preferência: Em muitos casos, o credor que primeiro penhora um bem adquire um direito de preferência sobre os demais. O artigo 746 ajuda a manter essa ordem.

Em Que Situações Ele se Aplica?

O artigo 746 abrange diversas situações em que um bem já está sob o alcance da justiça:

  • Penhora já realizada em outra execução: Como no exemplo anterior, um bem que já foi formalmente penhorado em um processo não pode ser penhorado novamente em outro.
  • Arresto: O arresto é uma medida cautelar que visa assegurar a futura execução, apreendendo bens do devedor. Bens sob arresto também estão protegidos por este artigo.
  • Outras formas de apreensão judicial: O artigo é amplo e abrange outras situações em que o bem já está sob a custódia ou controle judicial, mesmo que não seja tecnicamente uma penhora ou arresto.

O Que Acontece se a Proibição for Desrespeitada?

Caso um juiz determine a penhora de um bem que já esteja sob constrição judicial, essa nova penhora é considerada nula. Isso significa que ela não produzirá efeitos jurídicos válidos, podendo ser impugnada pelas partes interessadas.

Conclusão

O artigo 746 do CPC é uma norma fundamental para a boa condução dos processos de execução. Ele estabelece um limite claro à atuação do juiz, protegendo o patrimônio do devedor de constrições excessivas e desnecessárias, ao mesmo tempo em que garante a ordem e a segurança jurídica nas relações de crédito. A correta aplicação deste artigo contribui para um sistema judicial mais eficiente e justo.