CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 739
A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
§ 1º Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 739 do Código de Processo Civil: A Tardia Impugnação e Seus Limites

O artigo 739 do Código de Processo Civil trata de uma situação específica no âmbito da execução judicial: a possibilidade de o executado apresentar uma defesa, denominada impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após ter sido intimado da decisão que lhe impõe a obrigação de pagar, fazer ou entregar algo.

Em termos gerais, o cumprimento de sentença é a fase do processo judicial em que a decisão proferida pelo juiz, que já transitou em julgado (ou seja, não cabe mais recurso), é efetivamente colocada em prática. O executado, a princípio, deveria cumprir espontaneamente o que foi determinado. Contudo, o artigo 739 abre uma porta para que ele se manifeste caso não o faça.

Principais Aspectos do Artigo 739:

  • O Prazo para Impugnação: O executado tem um prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. Esse prazo é de 15 dias úteis, contados a partir da data em que ele foi formalmente intimado da decisão que determinou o cumprimento. É fundamental observar esse prazo, pois sua perda impede o direito de defesa por essa via.

  • O Efeito Suspensivo da Impugnação: A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não impede a continuidade da execução. Isso significa que, mesmo que o executado apresente sua defesa, o credor (exequente) pode prosseguir com os atos de cobrança, como penhora de bens, por exemplo.

    • Exceção ao Efeito Suspensivo: Entretanto, o parágrafo 1º do artigo 739 traz uma importante exceção. O juiz poderá, a pedido do executado e desde que estejam presentes os requisitos, conceder o efeito suspensivo à impugnação. Isso significa que, nesse caso, a execução ficará paralisada até que a impugnação seja julgada. Para que isso ocorra, o executado precisa demonstrar:
      • Relevância da argumentação: Que os argumentos apresentados na impugnação são fortes e têm boas chances de serem acolhidos pelo juiz.
      • Risco de dano grave ou de difícil reparação: Que a continuidade da execução poderá lhe causar um prejuízo irreparável ou de difícil conserto.
  • O Contraditório: Após a apresentação da impugnação, o executado tem o direito de ser ouvido. O parágrafo 2º garante que o exequente será intimado para apresentar sua resposta à impugnação, no prazo de 15 dias úteis. Essa fase garante o contraditório, assegurando que ambas as partes possam expor seus argumentos.

  • O Julgamento da Impugnação: Ao final, o juiz analisará a impugnação e as respostas apresentadas, decidindo sobre as questões levantadas pelo executado. Essa decisão pode ser favorável ao executado, modificando ou extinguindo a execução, ou desfavorável, mantendo o cumprimento da sentença.

Em Resumo:

O artigo 739 do Código de Processo Civil confere ao executado uma oportunidade de defesa após a decisão de cumprimento de sentença, garantindo-lhe o direito de apresentar suas razões em um prazo específico. Contudo, é crucial notar que essa defesa, em regra, não paralisa a execução, a menos que o juiz, analisando os requisitos legais, conceda o efeito suspensivo. A finalidade é equilibrar o direito do credor de ter sua decisão cumprida com o direito do devedor de se defender de eventuais irregularidades ou injustiças na cobrança.