CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 734
A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.


733
ARTIGOS
735
 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil pelo Transporte de Pessoas: Um Guia Simplificado

O artigo 734 do Código de Processo Civil estabelece as bases da responsabilidade civil no transporte de pessoas, um tema de suma importância no dia a dia e que afeta diretamente a segurança e os direitos de todos que utilizam serviços de transporte. Vamos desmistificar este artigo de forma clara e educativa.

O que diz o artigo, em essência?

Em sua essência, o artigo 734 determina que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva. Isso significa que, em caso de dano ou lesão sofrida pelo passageiro durante o transporte, o transportador (seja uma empresa de ônibus, companhia aérea, motorista de aplicativo, etc.) responde pelos prejuízos causados, independentemente de ter agido com culpa ou dolo.

Responsabilidade Objetiva: O que isso significa na prática?

A característica fundamental aqui é a responsabilidade objetiva. Diferente de outros tipos de responsabilidade, onde é preciso provar que alguém agiu com imprudência, negligência ou imperícia para que haja dever de indenizar, na responsabilidade objetiva do transportador, basta provar o evento danoso e o nexo causal entre o transporte e o dano.

Em outras palavras:

  • Se você sofreu um acidente ou um dano enquanto era transportado:
    • Não é necessário provar que o motorista estava correndo, que o ônibus estava em más condições, ou que a companhia aérea falhou em alguma inspeção.
    • É suficiente demonstrar que o dano ocorreu durante o transporte e que ele foi uma consequência direta deste transporte.

O Dever de Resultado: A Garantia de Segurança

O artigo 734, ao estabelecer a responsabilidade objetiva, impõe ao transportador um verdadeiro dever de resultado. O transportador assume a obrigação de levar o passageiro são e salvo ao seu destino. Essa obrigação é inerente ao contrato de transporte de pessoas.

Portanto, qualquer evento que cause dano ao passageiro durante o trajeto configura uma falha nesse dever, gerando a responsabilidade de indenizar.

Exceções à Regra: Quando o Transportador Não Responde?

Apesar da robustez da responsabilidade objetiva, o artigo prevê algumas situações em que o transportador pode se eximir de sua responsabilidade. Estas são as chamadas excludentes de responsabilidade, que devem ser provadas pelo próprio transportador:

  1. Culpa exclusiva da vítima: Se o dano ocorrer unicamente por uma ação ou omissão do próprio passageiro. Por exemplo, se o passageiro se jogar do veículo em movimento.
  2. Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis, como um desastre natural de grande magnitude (terremoto, furacão) que cause o acidente, e que não tenha relação com a atividade de transporte em si. Não se confunde com problemas mecânicos ou falhas operacionais.
  3. Fato de terceiro: Quando o dano é causado por uma ação de alguém que não faz parte do contrato de transporte e que não poderia ser evitada ou prevista pelo transportador. Por exemplo, um assalto com uso de violência por parte de criminosos externos.

É crucial entender que essas excludentes são de interpretação restrita e a empresa transportadora tem o ônus de prová-las cabalmente.

Em Resumo:

O artigo 734 do Código de Processo Civil é um pilar fundamental na proteção dos direitos dos passageiros. Ele estabelece que o transportador tem a responsabilidade objetiva de garantir a segurança do passageiro durante o transporte, respondendo por danos mesmo sem culpa comprovada. A única forma de o transportador se eximir dessa responsabilidade é provando que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Isso garante que os passageiros possam utilizar os serviços de transporte com maior segurança e confiança, sabendo que seus direitos estão resguardados.