CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 735
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.


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Resumo Jurídico

A Responsabilidade do Transportador em Casos de Danos e Atrasos na Viagem

O artigo 735 do Código de Processo Civil estabelece diretrizes claras sobre a responsabilidade civil do transportador em casos de danos e atrasos ocorridos durante o transporte de pessoas ou coisas.

Danos em Pessoas

Em relação ao transporte de pessoas, o transportador é responsável pelos danos que estas venham a sofrer, incluindo:

  • Acidentes: Se houver um acidente durante o trajeto, o transportador tem o dever de indenizar os passageiros pelos danos físicos, morais e materiais. Isso abrange desde despesas médicas até indenizações por invalidez ou morte.
  • Atrasos: A lei também prevê a responsabilidade em caso de atrasos injustificados. O transportador deve compensar os passageiros pelos prejuízos decorrentes desses atrasos, como perdas de compromissos, hospedagem adicional ou outros gastos inesperados.

Danos em Coisas

Quando se trata do transporte de mercadorias ou bens, o transportador também assume responsabilidades:

  • Perda ou Avaria: O transportador responde pela perda total ou parcial das coisas transportadas, bem como por qualquer dano ou avaria que estas sofram durante o percurso, a menos que comprove uma das excludentes de responsabilidade previstas em lei.
  • Atraso na Entrega: Semelhantemente ao transporte de pessoas, o atraso na entrega das mercadorias pode gerar o dever de indenizar o remetente ou destinatário pelos prejuízos causados.

Excludentes de Responsabilidade

É importante notar que a responsabilidade do transportador não é absoluta. O artigo prevê situações em que ele pode se eximir de indenizar, como:

  • Culpa exclusiva do viajante ou do remetente/destinatário: Se o dano ocorrer por ação ou omissão direta da pessoa transportada ou do dono da carga.
  • Fato de terceiro: Quando o dano é causado por alguém que não tem relação com o serviço de transporte.
  • Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que fogem ao controle do transportador, como desastres naturais.
  • Vícios de qualidade ou quantidade da mercadoria: No caso de transporte de coisas, se a mercadoria já possuía defeitos intrínsecos que levaram à sua deterioração.

Prova e Ocorrência

A responsabilidade do transportador é objetiva em muitos casos, o que significa que basta provar o dano e o nexo causal com o transporte para que ele seja obrigado a indenizar, a menos que consiga comprovar uma das excludentes.

Em resumo, o artigo 735 do Código de Processo Civil visa garantir a segurança e a proteção dos passageiros e dos bens transportados, estabelecendo um marco legal para a responsabilização dos transportadores e a reparação de eventuais prejuízos.