CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 714
A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 714 do Código de Processo Civil - Exceções de Pré-Executividade

Este artigo trata de um importante mecanismo processual que permite ao executado apresentar defesas antes mesmo da garantia do juízo (penhora). A exceção de pré-executividade é uma forma de arguir matérias que podem levar à extinção da execução, sem a necessidade de se aguardar a oposição de embargos à execução, que exige a penhora de bens.

O que é a Exceção de Pré-Executividade?

Trata-se de um incidente processual, geralmente apresentado na própria execução, através do qual o executado alega, de forma sumária, a ocorrência de vícios que impedem o prosseguimento da execução. Diferentemente dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade não se confunde com a defesa típica, pois não tem o condão de suspender a execução, a menos que o juiz determine de outra forma.

Em que situações ela pode ser utilizada?

O artigo em questão permite a arguição de matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, que o próprio magistrado deveria observar independentemente de provocação das partes. As principais situações em que a exceção de pré-executividade é cabível incluem:

  • Falta ou vício de citação: Se o executado nunca foi devidamente citado no processo que originou o título executivo, a execução é nula.
  • Inexistência ou nulidade do título executivo: Quando o documento apresentado como base para a execução não possui os requisitos legais para ser considerado um título executivo, ou apresenta vícios que o tornam nulo.
  • Prescrição ou decadência: Se o direito de executar já se extinguiu pelo decurso do tempo.
  • Ilegitimidade de parte: Quando a pessoa que está sendo executada não é a correta para responder pela dívida, ou quando quem está executando não possui legitimidade para fazê-lo.
  • Pagamento ou outras causas de extinção da obrigação: Se a dívida já foi paga, novada ou de alguma outra forma extinta antes do início da execução.
  • Outras matérias de ordem pública: Incluem-se aqui questões que, por sua relevância, podem ser conhecidas pelo juiz a qualquer tempo, como a incompetência absoluta do juízo.

Qual o momento para apresentá-la?

A exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, até mesmo após a penhora, mas antes da decisão que julga os embargos à execução, caso estes tenham sido opostos. No entanto, é recomendável que seja arguida o quanto antes para evitar a movimentação desnecessária do processo executivo.

Como é analisada pelo juiz?

O juiz analisará a exceção de pré-executividade de forma liminar. Se as alegações do executado forem manifestamente improcedentes, poderá rejeitá-la de plano. Caso contrário, poderá determinar a sua intimação para que se manifeste sobre as alegações e, se necessário, solicitar a produção de provas, mas de forma excepcional, visando não transformar a exceção em uma verdadeira ação de conhecimento.

Benefícios da Exceção de Pré-Executividade:

  • Celeridade: Permite a resolução de questões que extinguem a execução de forma mais rápida.
  • Economia Processual: Evita a necessidade de se garantir o juízo e de se instaurar um processo de conhecimento complexo (embargos à execução) para matérias que podem ser resolvidas sumariamente.
  • Evita Protelação: Ao permitir a discussão de vícios graves de início, coíbe a propositura de execuções sem fundamento.

É importante ressaltar que a exceção de pré-executividade não se presta para discutir o mérito da dívida ou para a produção de provas complexas. Seu objetivo é sanar vícios manifestos que comprometam a validade da própria execução.