CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 702
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Entendendo o Artigo 702 do Código de Processo Civil

O Artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto fundamental do processo judicial: a preservação dos atos processuais. Sua principal finalidade é garantir que, mesmo em situações de mudança de juiz ou de órgão julgador, os atos já praticados no processo continuem válidos e não precisem ser repetidos, salvaguardando a economia processual e a celeridade da justiça.

Em termos gerais, o artigo estabelece que, em regra, os atos processuais que já foram praticados sob a condução de um juiz anterior ou em um órgão julgador que se modifica, mantêm sua validade. Isso significa que, ao assumir o caso, o novo juiz ou o órgão reformulado não precisa refazer tudo o que já foi feito, como a coleta de provas, a realização de audiências ou a prolação de despachos e decisões.

Exceções importantes:

Apesar dessa regra geral, o próprio artigo prevê situações em que essa validade pode ser questionada. As principais exceções se concentram em dois pontos:

  1. Ato que a parte alegar que precisa ser renovado: Se uma das partes no processo argumentar que um ato já praticado é inválido ou que precisa ser refeito por alguma razão específica (por exemplo, falta de oportunidade de manifestação ou algum vício), o juiz analisará essa alegação. Se o juiz concordar com a necessidade de renovação, o ato poderá ser anulado e repetido.

  2. Ato que o juiz ou órgão julgador considerar que precisa ser renovado: O próprio juiz que assume o processo, ou o órgão julgador reconfigurado, pode, de ofício (por iniciativa própria), determinar a renovação de um ato. Essa decisão se baseia na convicção do juiz de que a repetição do ato é essencial para garantir a justiça da decisão final, a eficiência do processo ou para sanar alguma irregularidade que ele identifique.

Objetivos do Artigo 702:

A relevância do Artigo 702 reside em diversos aspectos:

  • Economia Processual: Evita a repetição desnecessária de atos, poupando tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário.
  • Celeridade: Contribui para que o processo avance mais rapidamente, sem atrasos decorrentes da necessidade de refazer etapas já concluídas.
  • Segurança Jurídica: Garante que as decisões judiciais sejam tomadas com base em um conjunto de atos processuais válidos e bem formados.
  • Preservação do Trabalho Já Realizado: Valoriza o empenho dos servidores e juízes que já atuaram no processo, aproveitando o trabalho que já foi desenvolvido.

Em suma, o Artigo 702 do CPC estabelece uma presunção de validade para os atos processuais já realizados, permitindo, contudo, sua renovação quando houver necessidade justificada, seja por alegação das partes ou por decisão fundamentada do próprio juiz ou órgão julgador.