CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 700
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ação de Exigir Contas: Um Guia Detalhado

O artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o procedimento para a ação de exigir contas, um instrumento jurídico fundamental para garantir a transparência e a responsabilidade em relações onde há administração de bens ou interesses alheios. Em termos simples, esta ação permite que uma pessoa (o autor) obrigue outra (o réu) a apresentar um detalhamento minucioso de todos os atos praticados e dos resultados financeiros obtidos durante a gestão de bens que pertencem ou afetam o autor.

Para que Serve?

Essa ação é utilizada em diversas situações, como:

  • Inventariantes e herdeiros: O inventariante, que administra os bens de uma pessoa falecida, pode ser obrigado a prestar contas aos herdeiros.
  • Síndicos de condomínio: O síndico, responsável pela administração do condomínio, deve prestar contas aos condôminos.
  • Tutores e curadores: Aqueles que administram bens de menores ou incapazes precisam prestar contas à justiça e aos interessados.
  • Administradores de bens em geral: Qualquer pessoa que tenha recebido a incumbência de gerir patrimônio alheio, mesmo que informalmente, pode ser acionada para prestar contas.
  • Sócios: Em sociedades, um sócio pode exigir contas do outro que administre os negócios da empresa.

As Duas Fases da Ação

A ação de exigir contas é dividida em duas fases distintas:

Primeira Fase: Aprovação ou Impugnação das Contas

Nesta etapa inicial, o objetivo principal é determinar se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas.

  1. O Pedido: O autor inicia a ação com um pedido claro para que o réu seja citado para prestar as contas. É importante que o pedido seja específico quanto ao período ou aos negócios que se deseja que sejam detalhados.
  2. A Defesa do Réu: Ao ser citado, o réu tem duas opções:
    • Apresentar as contas: Ele pode juntar à contestação os documentos e o demonstrativo detalhado de sua gestão.
    • Contestar a obrigação de prestar contas: O réu pode argumentar que não tem a obrigação legal ou contratual de apresentar as contas.
  3. O Julgamento da Primeira Fase: O juiz analisará as alegações e as provas apresentadas.
    • Se o juiz declarar que o réu tem o dever de prestar contas: A ação prossegue para a segunda fase.
    • Se o juiz entender que o réu não tem o dever de prestar contas: A ação é extinta, ou seja, encerrada sem que as contas sejam apresentadas.

Segunda Fase: Discussão e Aprovação das Contas

Se o juiz determinar que o réu deve prestar contas, inicia-se esta fase.

  1. A Apresentação das Contas: O réu, agora formalmente obrigado, apresentará as contas em até 15 dias (salvo disposição diferente em lei ou contrato), detalhando toda a sua atuação, receitas, despesas e resultados.
  2. A Impugnação: O autor, após receber as contas, terá um prazo para impugná-las. Ou seja, ele poderá apontar erros, omissões, despesas indevidas ou qualquer outra discordância com os valores e a gestão apresentada.
  3. Produção de Provas: Caso haja divergências e impugnações, as partes poderão produzir provas (documentos, testemunhas, perícia) para demonstrar a correção de suas alegações.
  4. O Julgamento: Ao final, o juiz analisará as contas apresentadas e as eventuais impugnações, proferindo uma decisão que aprova (total ou parcialmente) as contas ou determina sua retificação. Essa decisão definirá o saldo devedor ou credor do administrador, podendo levar à condenação ao pagamento de valores.

Aspectos Importantes

  • Concisão e Clareza: A lei busca que as contas sejam apresentadas de forma clara e organizada, facilitando sua compreensão e análise.
  • Documentação: A apresentação de documentos que comprovem as receitas e despesas é fundamental para a validade das contas.
  • Provas: Em caso de litígio, a produção de provas é essencial para o convencimento do juiz.

Em suma, a ação de exigir contas é um mecanismo vital para assegurar que a administração de bens alheios seja realizada de forma honesta e transparente, protegendo os interesses daqueles que confiaram seus patrimônios a terceiros.