CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 685
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.


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Resumo Jurídico

O Leilão Judicial e os Seus Contornos

O artigo 685 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a realização de leilões judiciais de bens penhorados, buscando garantir a efetividade da execução e a satisfação do credor. Ele delimita um processo organizado e transparente, assegurando que os interessados tenham conhecimento das regras e condições do certame.

As Etapas Essenciais do Leilão Judicial

O processo de leilão, conforme delineado pelo artigo, compreende diversas fases cruciais:

  • Intimação e Publicidade: Antes de tudo, o executado e demais interessados (como credores com garantia real) devem ser intimados da data, hora e local do leilão. Essa comunicação é fundamental para que todos tenham ciência do ato. Além disso, a realização do leilão deve ser amplamente divulgada, por meio de edital publicado em jornais de grande circulação e no site do tribunal, garantindo o acesso público à informação.

  • O Edital: Este documento é a "lei" do leilão. Nele constam informações detalhadas sobre o bem a ser leiloado (descrição, localização, matrícula), o valor da avaliação, o valor mínimo para arrematação (lance inicial), as condições de pagamento, as custas e despesas, bem como quaisquer ônus ou restrições que incidam sobre o bem.

  • O Leiloeiro: A condução do leilão é realizada por um leiloeiro oficial, designado pelo juiz. Sua função é dirigir o ato, receber lances, proclamar o arrematante e lavrar o auto de arrematação.

  • A Realização do Leilão: O leilão pode ocorrer em primeiro ou segundo leilão.

    • Primeiro Leilão: Neste, o lance mínimo para arrematação não pode ser inferior ao valor da avaliação do bem. Se não houver lance nesse valor, o bem pode ser levado a um segundo leilão.
    • Segundo Leilão: Realizado após o primeiro sem arrematação, o segundo leilão admite a arrematação por lance inferior ao da avaliação, desde que este não seja considerado preço vil. O conceito de preço vil pode variar conforme a interpretação judicial, mas geralmente se refere a um valor muito abaixo do mercado, que não seria razoável para a alienação do bem.
  • O Auto de Arrematação: Após a conclusão do leilão e a identificação do maior lance, o leiloeiro lavrará o auto de arrematação. Este documento comprova a aquisição do bem pelo arrematante e, uma vez assinado pelas partes (arrematante, leiloeiro e, se possível, o juiz ou seu representante), torna-se o título hábil para a transferência da propriedade.

  • A Quitação e a Transferência: O arrematante deve efetuar o pagamento do valor da arrematação, conforme as condições estabelecidas no edital. Após a quitação, o juiz expedirá os documentos necessários para a transferência da propriedade ao arrematante, como a carta de arrematação, que servirá para o registro do bem em nome do novo proprietário.

Considerações Importantes

O artigo 685 busca assegurar que o leilão judicial seja um procedimento justo e que, ao mesmo tempo, maximize as chances de venda do bem para satisfazer o crédito. A publicidade e a clareza das informações são pilares fundamentais para a sua validade, protegendo tanto o credor quanto os potenciais arrematantes. A intervenção do juiz e do leiloeiro garante a legalidade e a organização do ato.