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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
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Artigo 658
É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657 ;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
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ARTIGOS
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