CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 656
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ação de Depósito: Uma Análise do Artigo 656 do Código de Processo Civil

O artigo 656 do Código de Processo Civil (CPC) trata da ação de depósito, um procedimento judicial específico voltado para a recuperação de bens que foram confiados a alguém na qualidade de depositário e que esse depositário se recusa a entregar.

Em essência, a ação de depósito é utilizada quando:

  • Um bem foi entregue a uma pessoa (o depositário) para que o guardasse ou zelasse por ele.
  • O depositário, após ser devidamente notificado, se recusa a devolver o bem ao seu legítimo dono (o depositante).

O procedimento previsto no artigo 656 estabelece os seguintes passos e requisitos:

  1. Comprovação do Depósito: O autor da ação (o depositante) deve apresentar provas da existência do contrato de depósito, seja por escrito, testemunhas ou outros meios que convençam o juiz sobre a relação jurídica. É fundamental demonstrar que o bem foi entregue em confiança.

  2. Notificação do Depositário: Antes de ingressar com a ação, é necessário que o depositário seja formalmente intimado ou notificado para que devolva o bem. Essa notificação serve como um aviso formal e marca o início da mora (atraso na devolução).

  3. Requerimento Judicial: A ação é iniciada com um pedido formal ao juiz, onde o depositante expõe os fatos, comprova o depósito e a recusa na devolução, solicitando a ordem judicial para a restituição do bem.

  4. Diligência Judicial: Ao receber a petição inicial, o juiz, verificando a presença dos requisitos legais, determinará a citação do depositário. Isso significa que o depositário será oficialmente comunicado sobre a existência da ação e terá o prazo legal para apresentar sua defesa.

  5. Possibilidade de Entrega Voluntária ou Contestação: O depositário, ao ser citado, tem duas opções principais:

    • Entregar o bem: Se optar por devolver o bem, a ação será extinta, e não haverá a aplicação de medidas coercitivas.
    • Apresentar defesa (contestação): O depositário pode apresentar argumentos para justificar a impossibilidade de devolução do bem. Isso pode incluir alegações de perda, destruição, ou mesmo a comprovação de que o depósito não existiu ou foi extinto por outro motivo legal.
  6. Medidas Coercitivas em Caso de Inércia ou Não Devolução: Se o depositário não entregar o bem voluntariamente nem apresentar defesa, ou se a defesa apresentada for considerada improcedente pelo juiz, o CPC prevê medidas coercitivas. O objetivo é compelir o depositário a cumprir a ordem judicial. Essas medidas podem variar, mas geralmente visam garantir a recuperação do bem, podendo incluir:

    • Busca e apreensão do bem: O juiz pode expedir mandado para que oficiais de justiça localizem e apreendam o bem depositado.
    • Penhora de bens: Em alguns casos, para forçar o cumprimento da obrigação, bens do depositário podem ser penhorados.
    • Pagamento de multa diária (astreintes): O juiz pode impor uma multa para cada dia de descumprimento da ordem de devolução.

Em suma, o artigo 656 do CPC oferece um caminho judicial específico para que o proprietário de um bem que foi confiado a outrem possa reavê-lo, garantindo que a confiança depositada não seja violada sem consequências legais. É um instrumento importante para a proteção do direito de propriedade e para a efetivação de obrigações contratuais.