CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 655
Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 655 do Código de Processo Civil: O Essencial sobre a Penhora de Bens

Este artigo trata de um dos pilares da execução judicial: a penhora de bens. Em linhas gerais, ele estabelece os critérios e a ordem preferencial para que o credor, munido de um título executivo judicial (como uma sentença condenatória transitada em julgado) ou extrajudicial (como um cheque ou contrato assinado por duas testemunhas), possa ter seu direito satisfeito através da apreensão e posterior venda de bens do devedor.

Objetivo Principal: Garantir a Execução

O cerne do artigo 655 é instrumentalizar a satisfação do crédito. Uma vez que o devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação, a lei autoriza o credor a requerer medidas para forçar esse cumprimento. A penhora é uma dessas medidas, visando a individualização e a apreensão judicial de bens do devedor, que servirão como garantia para o pagamento da dívida.

A Ordem Legal: Um Roteiro para a Penhora

O artigo 655 enumera uma lista de bens que são passíveis de penhora, e, crucialmente, estabelece uma ordem de preferência. Essa ordem não é arbitrária; ela busca otimizar o processo executivo, priorizando bens que, em tese, oferecem maior liquidez e menor impacto na subsistência do devedor e de sua família. A ordem geral é a seguinte:

  1. Dinheiro: A forma mais rápida e eficaz de quitar uma dívida é o próprio dinheiro, seja em espécie, em depósito ou aplicação financeira. Por isso, os valores em contas bancárias, saldos em aplicações de renda fixa ou variável, e até mesmo dinheiro em espécie apreendido, são os primeiros a serem visados.
  2. Títulos da Dívida Pública ou Títulos de Crédito: São instrumentos financeiros negociáveis, como títulos públicos federais, estaduais ou municipais, ações de sociedades empresárias, debêntures, entre outros.
  3. Joias, objetos de arte e outros bens móveis de valor: Itens que, embora não sejam de uso estritamente necessário, possuem um valor de mercado considerável e podem ser facilmente convertidos em dinheiro.
  4. Veículos de Viação, como carros, motos, etc.: Bens de uso pessoal ou profissional que possuem valor de mercado e são frequentemente utilizados em penhoras.
  5. Imóveis: A penhora de imóveis é uma das mais comuns, porém, por serem bens de maior valor e que podem demorar mais para serem vendidos, aparecem mais adiante na ordem.
  6. Navios e aeronaves: Bens de maior porte e valor, também sujeitos à penhora.
  7. Semoventes (animais): Gado, cavalos e outros animais que possuem valor econômico.
  8. Direitos e ações: Por exemplo, cotas de sociedades, direitos de crédito ainda não vencidos.
  9. Outros bens: Essa é uma categoria residual para bens que não se encaixam nas anteriores.

Importância da Ordem e Flexibilidade do Juiz

É fundamental entender que essa ordem é um guia, não uma regra inflexível. O juiz, ao analisar o caso concreto, pode, em situações excepcionais e devidamente justificadas, desviar dessa ordem. Por exemplo, se a penhora de dinheiro em uma conta bancária for insuficiente para cobrir a dívida, ou se houver fundado receio de dissipação de outros bens, o juiz poderá determinar a penhora de outros itens mais adiante na lista.

Outros Pontos Relevantes:

  • Penhora em dinheiro e bens similares: O artigo enfatiza a preferência por dinheiro e bens que facilmente se convertem em dinheiro, visando agilizar o recebimento do credor.
  • Bens em poder de terceiros: A lei também prevê a possibilidade de penhora de bens que estejam em posse de terceiros, desde que sejam do devedor.
  • Substituição da Penhora: O devedor, em algumas situações, pode requerer a substituição dos bens penhorados por outros, desde que estes últimos sejam de igual ou maior valor e ofereçam igual ou maior segurança ao credor.

Em suma, o artigo 655 do Código de Processo Civil é a norma que confere ao credor o poder de buscar a satisfação de seu crédito através da apreensão judicial de bens do devedor, estabelecendo uma ordem legal para a escolha desses bens, sempre visando a efetividade da justiça e a proteção do direito do credor, com a possibilidade de flexibilização pelo juiz diante das particularidades de cada caso.