CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 648
Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.


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ARTIGOS
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