CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 640
O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.
§ 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

§ 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 640 do Código de Processo Civil - Execução de Obrigação de Fazer

O artigo 640 do Código de Processo Civil (CPC) trata da forma como o Poder Judiciário deve proceder quando determina que uma parte cumpra uma obrigação de fazer, ou seja, realizar um ato específico. A principal característica deste artigo é a priorização da realização pessoal do devedor da obrigação.

Em termos simples, o artigo estabelece que, em regra, o juiz determinará que o executado (quem deve cumprir a obrigação) a execute em prazo a ser fixado pelo próprio juiz.

No entanto, o artigo 640 prevê uma importante alternativa: se a obrigação de fazer puder ser realizada por um terceiro (alguém que não seja o executado) e o executado não a cumprir no prazo estabelecido, o juiz poderá determinar que a obrigação seja cumprida à custa do executado. Isso significa que o executado terá que arcar com os custos para que outra pessoa realize o ato devido.

Essa alternativa de "cumprir à custa do executado" é uma forma de garantir que a obrigação não fique sem ser cumprida, protegendo o direito da parte credora (quem tem o direito de ver a obrigação cumprida).

Em suma, o artigo 640 do CPC busca garantir a efetividade das obrigações de fazer, priorizando a atuação pessoal do devedor, mas abrindo a possibilidade de intervenção de terceiros e imputação de custos ao devedor caso este não cumpra sua parte.

É fundamental notar que a aplicação deste artigo dependerá das peculiaridades de cada caso e da natureza específica da obrigação de fazer determinada pelo juiz.