CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 63
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Foro de Eleição: Uma Escolha Estratégica para o Litígio

O artigo 63 do Código de Processo Civil trata de um tema crucial para a resolução de conflitos: a possibilidade de as partes escolherem onde um processo judicial será julgado. Essa escolha, conhecida como foro de eleição, oferece flexibilidade e pode ser uma ferramenta estratégica importante para quem está envolvido em uma disputa.

O que é o Foro de Eleição?

Em termos simples, o foro de eleição permite que as partes, por meio de um acordo expresso, definam um domicílio ou sede que não seja necessariamente o local previsto em lei para a propositura da ação. Ou seja, em vez de o processo tramitar no local "natural" determinado pela legislação, as partes podem pactuar um local diferente.

Quando o Foro de Eleição é Permitido?

A regra geral estabelecida no artigo 63 é que o foro de eleição é válido quando se trata de obrigações, ou seja, em ações que decorrem de um contrato ou de um acordo. Nesse contexto, as partes podem escolher um foro que lhes seja mais conveniente, seja pela proximidade geográfica, pela facilidade de acesso a advogados, pela familiaridade com a jurisdição local, ou até mesmo por razões de custo.

A Importância da Expressa Previsão:

É fundamental ressaltar que o acordo para eleger um foro diferente do previsto em lei precisa ser expresso. Isso significa que não pode haver dúvidas sobre a intenção das partes de escolherem um foro específico. Essa manifestação clara e inequívoca é essencial para a validade do acordo.

Efeitos do Foro de Eleição:

Quando um foro de eleição é validamente pactuado, ele modifica a competência territorial do juízo. Em outras palavras, o local escolhido pelas partes se torna o juízo competente para julgar a causa, afastando as regras gerais de determinação territorial da competência.

Um Detalhe Crucial: O Art. 63, § 1º

O parágrafo primeiro do artigo 63 traz uma ressalva importante. Ele estabelece que, na ausência de eleição expressa de foro, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do réu. Essa norma serve como um mecanismo de proteção ao réu, garantindo que ele não seja surpreendido com uma ação em um local totalmente desconhecido ou inconveniente, caso não tenha havido um acordo prévio sobre onde litigar.

Em Resumo:

O artigo 63 do Código de Processo Civil confere às partes a autonomia para, em casos de obrigações, acordarem expressamente sobre o foro onde um processo judicial será ajuizado. Essa escolha estratégica, quando bem fundamentada, pode trazer vantagens significativas para a condução do litígio. Contudo, na ausência de tal acordo, a lei protege o réu determinando que a ação seja proposta em seu domicílio. Compreender essa disposição é vital para quem busca uma resolução mais eficiente e adequada aos seus conflitos.