Resumo Jurídico
O Que Acontece Quando o Devedor Não Reconhece a Dívida em Embargos à Execução: A Defesa Limitada do Credor
O artigo 605 do Código de Processo Civil trata de uma situação específica dentro do processo de embargos à execução, que é um tipo de defesa que o devedor pode apresentar contra uma cobrança judicial. Em termos simples, quando o devedor entra com embargos e, como parte dessa defesa, alega que não reconhece a dívida executada, o credor (aquele que está cobrando) tem sua capacidade de contestar essa alegação restrita.
O Que Significa "Não Reconhecer a Dívida"?
Quando um devedor alega "não reconhecer a dívida" nos embargos, ele está essencialmente dizendo que a obrigação cobrada pelo credor não existe, ou que não é ele o responsável por ela, ou ainda que o valor cobrado está incorreto por motivos que vão além de meros cálculos. É uma alegação que busca desconstituir a própria existência do débito em discussão.
A Limitação do Credor nos Embargos
O artigo 605 estabelece que, nesse cenário de alegação de não reconhecimento da dívida, o credor só poderá alegar em sua defesa as matérias que lhe são personalíssimas. Isso significa que o credor não poderá discutir ou tentar provar a existência da dívida em si, nem os seus fundamentos, se a alegação do devedor for genérica.
O Que São Matérias "Personalíssimas"?
Matérias personalíssimas são aquelas que se referem à própria pessoa do credor, e não à dívida em si. Exemplos comuns incluem:
- Sua capacidade processual: Se o credor é quem tem legitimidade para figurar no processo, ou se ele tem capacidade para demandar judicialmente.
- Sua capacidade postulatória: Se o credor está devidamente representado por um advogado habilitado.
- A existência de um pressuposto processual: Ou seja, se o processo foi instaurado de forma válida e regular, sem vícios que impeçam sua continuidade.
Em outras palavras, o credor poderá se defender de alegações que digam respeito à sua figura como parte no processo, mas não poderá rebater diretamente a afirmação do devedor de que a dívida não existe ou não é devida. A prova da existência e da validade da dívida, nesse caso, é um ônus que recai sobre o devedor que a alega não dever.
Por Que Essa Limitação Existe?
A lógica por trás dessa restrição é que o credor, ao propor a execução, já apresentou um título (documento) que, em tese, comprova a existência da dívida. Se o devedor, ao se defender, levanta uma objeção tão fundamental quanto o não reconhecimento da dívida, o ônus de provar que ela realmente existe ou é devida recai sobre quem a alega. O credor, nesse momento, é chamado a defender a validade do processo em si, e não a provar a dívida que o devedor já está questionando em sua essência.
Em Resumo:
O artigo 605 do Código de Processo Civil protege o devedor que, em embargos à execução, alega não reconhecer a dívida. Nesse caso, a defesa do credor fica limitada a questões relacionadas à sua própria pessoa e à regularidade do processo, cabendo ao devedor o ônus de provar a inexistência ou a inexigibilidade do débito que ele próprio alegou não dever.