CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 557
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


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Resumo Jurídico

Artigo 557 do Código de Processo Civil: Decisões Monocráticas no Tribunal

O artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma importante prerrogativa aos órgãos colegiados dos tribunais, como Câmaras, Turmas e Seções. Ele permite que o relator de um recurso ou processo tenha a capacidade de decidir monocraticamente (ou seja, sozinho, sem a necessidade de submeter a decisão à votação de outros julgadores) em situações específicas.

Em essência, o objetivo do artigo 557 é agilizar a tramitação de processos e otimizar o trabalho dos tribunais, evitando que a análise de matérias já pacíficas ou manifestamente improcedentes consuma o tempo do colegiado.

Quando o Relator Pode Decidir Monocraticamente?

O relator pode exercer essa prerrogativa em três situações principais:

  1. Recurso Interposto em Desacordo com Súmula ou Jurisprudência Dominante do respectivo Tribunal, de Tribunal Superior, ou ainda de Conselho ou Turma de Uniformização: Isso significa que se o recurso apresentado contraria um entendimento já consolidado e repetidamente aplicado pelo próprio tribunal, por tribunais superiores (como o Superior Tribunal de Justiça - STJ ou o Supremo Tribunal Federal - STF), ou por órgãos de uniformização, o relator pode, de plano, dar provimento ou negar seguimento a ele. A ideia é não submeter ao colegiado um pedido que, pela jurisprudência pacificada, não tem chances de ser acolhido ou que já foi decidido de forma contrária.

  2. Recurso que Não Demonstrar a Relevância da Questão Federal ou Estadual Debatida: Nos recursos que visam discutir questões federais ou estaduais, caso o recorrente não apresente argumentos que demonstrem a importância e a controvérsia relevante da matéria em debate, o relator pode negar seguimento ao recurso. A intenção é focar o trabalho dos tribunais em questões que realmente necessitam de debate e uniformização de entendimento.

  3. Recurso que For Manifestamente Incabível, Improcedente, Prejudicado ou em Desacordo com Previsão Legal: Nesta hipótese, o relator pode indeferir liminarmente o recurso se ele for claramente:

    • Incabível: Não for o recurso correto para a situação.
    • Improcedente: A pretensão apresentada for claramente sem fundamento.
    • Prejudicado: A questão já tiver sido resolvida de outra forma, tornando o recurso inútil.
    • Em desacordo com previsão legal: Violar expressamente alguma norma ou requisito legal para sua interposição.

Importância e Limitações

O artigo 557 é um instrumento poderoso para a eficiência judiciária. Ele permite que os tribunais se concentrem em casos mais complexos e que demandam maior discussão, ao passo que casos mais simples ou que contrariam entendimentos já consolidados são resolvidos de forma mais célere.

Contudo, é fundamental destacar que essa decisão monocrática não é arbitrária. O relator deve sempre fundamentar sua decisão, explicando os motivos pelos quais se enquadrou em uma das hipóteses previstas no artigo.

Ademais, a decisão monocrática proferida com base no artigo 557 não impede que a parte inconformada ingresse com o recurso cabível para levar a matéria ao julgamento do órgão colegiado. Geralmente, um agravo interno é o recurso utilizado para contestar uma decisão monocrática do relator. Isso garante que a decisão do relator esteja sujeita ao controle e à revisão dos demais julgadores do tribunal, assegurando o direito de defesa e o devido processo legal.

Em suma, o artigo 557 do CPC confere ao relator a prerrogativa de decidir sozinho em casos específicos que visam à celeridade processual e à organização da justiça, mas sempre com a salvaguarda de que sua decisão pode ser revista pelo colegiado.