CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 525
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


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Resumo Jurídico

Artigo 525 do Código de Processo Civil: A Defesa do Devedor na Execução

O Artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) trata dos embargos à execução, que são o principal meio de defesa que o devedor tem à sua disposição quando um credor inicia um processo judicial para cobrar uma dívida. De forma clara e educativa, podemos entender este artigo da seguinte maneira:

O Que São os Embargos à Execução?

Imagine que você foi condenado a pagar uma dívida e o credor decidiu iniciar um processo de execução para receber esse valor. Os embargos à execução são uma ação autônoma de conhecimento que o devedor pode propor após ser citado na execução. Ou seja, você não vai se defender dentro do próprio processo de execução, mas sim em um processo separado, onde poderá apresentar suas razões para não pagar a dívida ou para questionar o valor cobrado.

Prazo para Apresentar a Defesa:

O devedor tem um prazo de 15 dias úteis para apresentar os embargos à execução, contados a partir da data em que foi formalmente citado no processo de execução. É crucial respeitar esse prazo, pois, se ele expirar, o devedor perderá o direito de apresentar essa defesa.

O Que Pode Ser Argumentado nos Embargos?

O Artigo 525 lista as matérias que podem ser alegadas como defesa no processo de embargos. É importante saber que a defesa no processo de execução é mais restrita do que em um processo de conhecimento comum. As principais alegações permitidas são:

  • I - Inexigibilidade da obrigação: O devedor pode argumentar que a dívida em si não é devida. Isso pode ocorrer, por exemplo, se a obrigação já foi paga, se ela prescreveu, se foi declarada nula por algum motivo legal, ou se nunca existiu de fato.
  • II - Ilegitimidade de parte: O devedor pode alegar que ele não é a pessoa correta para ser cobrada, ou que o credor que está cobrando não é a pessoa legítima para receber.
  • III - Erro de citação ou da intimação no processo de conhecimento: Se o processo original que gerou a dívida teve algum vício na forma como o devedor foi comunicado (citado ou intimado), isso pode ser alegado.
  • IV - Penhora ou avaliação de bens que excedam os limites da dívida: O devedor pode questionar se os bens que estão sendo penhorados ou avaliados para garantir o pagamento da dívida são excessivos em relação ao valor devido.
  • V - Excesso de execução: O devedor pode alegar que o valor cobrado pelo credor está incorreto, seja por excesso de juros, multas indevidas, ou cálculo equivocado.
  • VI - Outras causas modificativas ou extintivas do crédito: Esta é uma cláusula aberta que permite alegar outras situações que tornem a dívida indevida ou que a modifiquem. Exemplos incluem pagamento parcial da dívida, compensação com outro crédito que o devedor tenha contra o credor, ou novação (quando uma nova dívida substitui a antiga).

O Que NÃO Pode Ser Alegado nos Embargos:

É importante ressaltar que o Artigo 525 também estabelece o que não pode ser discutido nos embargos à execução. O devedor não poderá alegar questões que já foram decididas no processo de conhecimento que gerou a dívida, a menos que se trate de vícios específicos mencionados nos incisos acima (como erro de citação).

Efeitos dos Embargos:

Geralmente, a simples interposição dos embargos à execução não impede que o processo de execução continue. No entanto, o devedor pode solicitar ao juiz a suspensão da execução se comprovar que a continuação do processo pode lhe causar grave dano de difícil reparação, e desde que os embargos estejam fundados em alegações relevantes (que tenham probabilidade de serem verdadeiras).

Documentos e Provas:

Os embargos à execução devem ser instruídos com os documentos que comprovam as alegações do devedor. Se a prova depender de outros meios (como testemunhas), o devedor deverá requerer a sua produção.

Em Resumo:

O Artigo 525 do CPC é um dispositivo fundamental que garante ao devedor o direito de se defender quando um credor busca forçar o pagamento de uma dívida judicialmente. Ele estabelece o momento certo para a defesa (após a citação na execução), o prazo para apresentá-la, e as matérias que podem ser discutidas. É uma ferramenta essencial para garantir o devido processo legal e o direito de defesa em processos de execução.