CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 520
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


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Resumo Jurídico

Artigo 520 do Código de Processo Civil: Efeitos da Apelação em Ações de Obrigação de Fazer, Não Fazer ou Entregar Coisa

O artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC) trata dos efeitos que a interposição de uma apelação – recurso cabível contra uma sentença – produz nas ações que envolvem o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Em termos gerais, a regra é que a apelação, em regra, não suspende a eficácia da decisão proferida em primeira instância. No entanto, o artigo 520 estabelece as exceções a essa regra, permitindo que a decisão seja executada provisoriamente mesmo enquanto o recurso está pendente de julgamento.

Situações em que a Apelação Gera Efeito Suspensivo (ou seja, a decisão não pode ser cumprida provisoriamente):

O legislador determinou que, em algumas hipóteses específicas, a sentença proferida em ações de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa só terá sua execução suspensa até o julgamento do recurso de apelação. Isso significa que a parte vencedora terá que esperar o trânsito em julgado da decisão (quando não cabe mais recurso) para exigir o cumprimento. Essas situações são:

  • Ações que visam à desconstituição de ato ou negócio jurídico: Se a sentença anula um contrato ou um ato jurídico, a apelação suspende a possibilidade de se executar essa anulação até que o tribunal superior decida sobre o recurso.
  • Sentenças que determinam o pagamento de quantia: Embora o artigo 520 se refira a obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, ele também abrange as sentenças que, ao final, resultem na determinação de pagamento de uma quantia. Nesses casos, a apelação contra a sentença que condena ao pagamento suspende a execução para recebimento desse valor.
  • Sentenças que reconheçam a inexistência ou a nulidade de título executivo: Se a sentença declara que um título (como um cheque ou uma nota promissória) não existe ou é nulo, a apelação suspende a possibilidade de se cobrar judicialmente com base nesse título.
  • Sentenças que declarem a quitação de dívida: Se a decisão reconhece que uma dívida foi paga, a apelação impede que o credor continue cobrando essa dívida até o julgamento final.

Situações em que a Apelação NÃO Gera Efeito Suspensivo (ou seja, a decisão pode ser executada provisoriamente):

Em todos os outros casos de ações de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa que não se enquadram nas exceções mencionadas acima, a apelação não suspende a execução da sentença. Isso significa que a parte que ganhou em primeira instância pode pedir ao juiz que cumpra a decisão provisoriamente, mesmo que a outra parte tenha recorrido.

Exemplos Práticos:

  • Ação de Obrigação de Fazer: Se uma sentença determina que um vizinho remova uma construção que invadiu seu terreno, e essa decisão é apelada, ela poderá ser executada provisoriamente (o vizinho terá que remover a construção) até o julgamento da apelação, pois essa situação não se enquadra nas exceções do artigo.
  • Ação de Obrigação de Entregar Coisa: Se uma sentença determina que um vendedor entregue um bem móvel comprado, e o comprador apela da sentença por discordar de algum detalhe da entrega, a decisão de entrega poderá ser executada provisoriamente.
  • Ação de Obrigação de Não Fazer: Se uma sentença proíbe um estabelecimento comercial de produzir ruído excessivo após certo horário, e essa decisão é apelada, o estabelecimento poderá ser obrigado a cumprir a proibição provisoriamente.

Importância do Artigo 520:

Este artigo é fundamental para garantir a efetividade da justiça. Ao permitir a execução provisória em muitos casos, evita-se que a parte vencedora aguarde anos pelo trânsito em julgado da decisão, o que poderia gerar prejuízos irreparáveis. Ao mesmo tempo, as exceções garantem a proteção de direitos que, se executados provisoriamente, poderiam causar danos irreversíveis à parte vencida. O juiz, ao analisar o recurso, ponderará a necessidade de se aguardar a decisão final ou se a execução provisória é possível e benéfica.