CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 498
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.


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Resumo Jurídico

Ação de Obrigação de Fazer: Cumprindo a Entrega ou Prestação Devida

O artigo 498 do Código de Processo Civil trata de uma situação crucial no âmbito judicial: quando uma pessoa é obrigada por uma decisão judicial a entregar algo ou a realizar uma determinada prestação, e não cumpre espontaneamente. Nesse contexto, o Código prevê medidas para forçar o cumprimento dessa obrigação, buscando garantir a efetividade da justiça.

O que o artigo 498 estabelece?

Em sua essência, o artigo 498 dispõe que, caso a obrigação de entregar coisa ou de fazer seja descumprida, o juiz poderá determinar, a requerimento da parte interessada, medidas coercitivas para assegurar o cumprimento. Ou seja, se a pessoa não fizer o que foi determinado, o juiz tem o poder de impor meios para que isso aconteça.

Quais tipos de medidas podem ser aplicadas?

A lei não especifica taxativamente quais são essas medidas coercitivas, dando ao juiz a flexibilidade para escolher a mais adequada a cada caso concreto. A ideia é que a medida seja proporcional à obrigação e ao descumprimento. Algumas das medidas mais comuns incluem:

  • Busca e Apreensão: Em casos de obrigação de entregar coisa, o juiz pode determinar a busca e apreensão do bem. Imagine que alguém foi obrigado a devolver um objeto e não o fez. A justiça pode então ordenar que esse objeto seja encontrado e retirado de quem o possui indevidamente.

  • Imissão na Posse: Similar à busca e apreensão, mas mais voltada para bens imóveis. Se alguém tem a obrigação de desocupar um imóvel e não o faz, o juiz pode determinar a imissão na posse, permitindo que a pessoa que tem direito ao bem entre nele.

  • Execução Específica: Em obrigações de fazer, a justiça pode buscar realizar a prestação por outra pessoa, às custas de quem descumpriu a obrigação. Por exemplo, se alguém foi obrigado a consertar algo e não o fez, o juiz pode autorizar que o conserto seja feito por terceiros, e o custo será cobrado de quem deveria ter realizado o serviço.

  • Multa Diária (Astrea): Uma das medidas mais utilizadas é a fixação de uma multa diária para cada dia de atraso no cumprimento da obrigação. Essa multa tem o objetivo de pressionar o devedor a agir, tornando o descumprimento financeiramente desvantajoso. O valor da multa deve ser razoável e capaz de compelir o cumprimento, sem se tornar excessivamente oneroso.

  • Outras Medidas Indiretas: Dependendo da situação, o juiz pode usar outras ferramentas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, o bloqueio de bens ou até mesmo a imposição de sanções criminais em casos mais graves, como o crime de desobediência.

Qual o objetivo dessas medidas?

O principal objetivo do artigo 498 é garantir que as decisões judiciais sejam efetivas e que as partes beneficiadas pelas decisões recebam o que lhes é de direito. Sem a possibilidade de impor sanções em caso de descumprimento, muitas ordens judiciais perderiam seu valor prático, fragilizando o sistema de justiça.

Em resumo:

O artigo 498 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de utilizar medidas coercitivas para forçar o cumprimento de obrigações de entregar coisa ou de fazer, quando estas não são cumpridas voluntariamente. A escolha da medida dependerá da natureza da obrigação, da gravidade do descumprimento e da necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial. É uma ferramenta fundamental para assegurar que a justiça não seja apenas declarada, mas também realizada.