CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 496
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


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Resumo Jurídico

Artigo 496 do Código de Processo Civil: A Revisão das Decisões Judiciais pelo Tribunal

O artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um importante mecanismo de controle e revisão das decisões judiciais, garantindo que, em determinadas situações, uma decisão proferida por um juiz singular possa ser reexaminada por um órgão colegiado superior, o Tribunal. Essa reavaliação tem como objetivo principal assegurar a correta aplicação da lei e uniformizar a jurisprudência, evitando decisões conflitantes.

Quando a Remessa Necessária Acontece?

A regra geral estabelecida pelo artigo 496 é que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público só produzirá efeitos após confirmada por seu tribunal. Essa confirmação é feita por meio de um procedimento chamado remessa necessária ou reexame necessário.

Em outras palavras, quando uma decisão judicial for desfavorável a uma entidade pública, o processo não pode simplesmente transitar em julgado (tornar-se definitivo) e ser cumprido de imediato. Ele precisa ser obrigatoriamente enviado ao tribunal competente para que este analise se a decisão está de acordo com a lei.

Exceções à Regra da Remessa Necessária:

É fundamental notar que o próprio artigo 496 estabelece algumas exceções importantes a essa regra. A remessa necessária não será conhecida (ou seja, o tribunal não analisará a sentença) em duas situações principais:

  1. Valor da Condenação ou do Direito Discutido: Quando o valor da condenação ou o direito discutido for de valor certo e houver um teto legal estabelecido (ou seja, um limite máximo) que seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, esse valor é de 500 (quinhentos) salários mínimos. Se a decisão estiver dentro desses limites, ela pode se tornar definitiva sem a necessidade de remessa ao tribunal.

  2. Procedência Total do Pedido: Quando a sentença for de total procedência do pedido (ou seja, o pedido feito pelo autor da ação for totalmente acolhido) e o direito discutido também se enquadrar nas exceções de valor mencionadas no item anterior (inferior a 1.000 salários mínimos para entes federais e 500 salários mínimos para entes estaduais/municipais).

Objetivo e Importância da Remessa Necessária:

A remessa necessária visa:

  • Garantir a legalidade: Assegurar que as decisões judiciais que afetam o erário público estejam em conformidade com a legislação vigente.
  • Proteger o interesse público: Evitar que valores públicos sejam indevidamente pagos ou que direitos coletivos sejam prejudicados por decisões equivocadas.
  • Uniformizar a jurisprudência: Contribuir para a consolidação de entendimentos consolidados nos tribunais sobre temas que afetam a administração pública.

Em resumo: O artigo 496 do CPC estabelece que sentenças desfavoráveis a entidades públicas, em regra, precisam ser confirmadas pelo tribunal para produzirem efeitos. Essa revisão obrigatória, conhecida como remessa necessária, busca proteger o interesse público e garantir a correta aplicação da lei, excetuando-se casos de menor valor econômico ou quando o pedido é totalmente procedente dentro desses limites.