CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 479
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

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Resumo Jurídico

Artigo 479 do Código de Processo Civil: A Revisão de Acórdãos em Segunda Instância

O Artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto fundamental do sistema recursal brasileiro: a revisão de acórdãos em segunda instância. Em termos simples, ele estabelece as condições sob as quais um tribunal superior (geralmente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou o Supremo Tribunal Federal – STF) pode reavaliar uma decisão já proferida por um tribunal de justiça estadual ou regional federal (Tribunal de Justiça – TJ, ou Tribunal Regional Federal – TRF).

O que é um Acórdão?

Antes de adentrarmos no artigo, é importante entender o que é um acórdão. Um acórdão é a decisão colegiada de um tribunal, ou seja, uma decisão tomada pela maioria dos seus julgadores em um processo. No contexto do Artigo 479, ele se refere especificamente aos acórdãos proferidos em grau de apelação ou em outros recursos que tenham tramitado no TJ ou TRF.

A Essência do Artigo 479: A Jurisdição do Tribunal Superior

O Artigo 479 do CPC disciplina a admissibilidade e o processamento de recursos especial e extraordinário. Ele determina que, uma vez interposto recurso especial (dirigido ao STJ) ou extraordinário (dirigido ao STF) contra acórdão de tribunal de justiça ou regional federal, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido proceder ao juízo de admissibilidade.

Juízo de Admissibilidade: Um Filtro Essencial

Esse juízo de admissibilidade é crucial. Ele funciona como um filtro para evitar que todos os recursos cheguem às instâncias superiores, garantindo que apenas aqueles que preencham os requisitos legais sejam encaminhados. A análise se concentra em verificar se o recurso obedece aos pressupostos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais, como o Código de Processo Civil.

Fundamentos para o Recurso Especial e Extraordinário

Para que um acórdão seja passível de recurso especial ou extraordinário, é necessário que a decisão recorrida tenha, por exemplo:

  • Contrariado tratado ou lei federal: No caso do recurso especial.
  • Julgado válido ou inválido tratado ou lei federal: No caso do recurso especial.
  • Divergência jurisprudencial: Quando houver decisões divergentes de outros tribunais sobre a mesma matéria.
  • Contrariado norma constitucional: No caso do recurso extraordinário.

A Decisão do Presidente/Vice-Presidente

Com base nesses fundamentos, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido decidirá se o recurso é admitido (seguirá para o tribunal superior) ou denegado (não seguirá para o tribunal superior).

  • Se admitido: O recurso será remetido ao respectivo tribunal superior para nova análise.
  • Se denegado: O recorrente pode interpor um agravo contra essa decisão de inadmissibilidade, que será julgado pelo próprio tribunal superior.

Em Resumo

O Artigo 479 do CPC é a porta de entrada para a revisão de acórdãos em instâncias superiores. Ele estabelece que a admissibilidade desses recursos (especial e extraordinário) é realizada pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, por meio de um juízo de admissibilidade rigoroso. Esse mecanismo visa garantir a uniformidade da interpretação da lei federal e da Constituição, bem como a otimização da atividade jurisdicional nos tribunais superiores.