CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 465
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.


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Resumo Jurídico

O Perito no Processo Civil: Nomeação e Deveres (Art. 465)

O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece as regras fundamentais para a nomeação e as responsabilidades de um perito em um processo judicial. A perícia é uma ferramenta essencial quando a prova dos fatos depende de conhecimento técnico específico, que o juiz não possui naturalmente.

Nomeação do Perito

  1. Iniciativa do Juiz: O juiz, ao verificar a necessidade da prova pericial, nomeará um perito judicial.
  2. Escolha do Profissional: O perito será escolhido dentre os profissionais cadastrados em lista tridimensional, com especialidade na matéria que será examinada. O juiz poderá, no entanto, nomear profissional fora dessa lista em casos excepcionais, desde que devidamente justificado.
  3. Comunicação às Partes: Após a nomeação, o juiz intimará as partes da nomeação do perito, bem como do prazo para que a proposta de honorários seja apresentada e para a formulação de quesitos.

Deveres e Responsabilidades do Perito

Ao ser nomeado, o perito assume uma série de deveres e responsabilidades cruciais para a correta condução do processo:

  1. Informar o Juízo: O perito deverá informar ao juiz, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação, declarando, sob as penas da lei, que não existe impedimento ou suspeição.
  2. Apresentar Proposta de Honorários: Juntamente com a informação sobre a aceitação, o perito deve apresentar uma proposta de honorários, que deverá ser aprovada pelo juiz. As partes terão a oportunidade de se manifestar sobre o valor proposto.
  3. Início dos Trabalhos: Após a aprovação dos honorários, o perito dará início aos trabalhos, intimando as partes para a realização de atos necessários.
  4. Impedimento e Suspeição: O perito tem o dever de declarar a existência de impedimento ou suspeição, que são causas que o inabilitam a atuar no processo.
  5. Elaboração do Laudo Pericial: O principal dever do perito é elaborar o laudo pericial, que consiste em um parecer técnico que visa esclarecer os fatos sobre os quais o juiz precisa de conhecimento especializado. Este laudo deve ser claro, objetivo e fundamentado.
  6. Diligência e Imparcialidade: O perito deve atuar com a máxima diligência, zelo e imparcialidade, buscando a verdade real dos fatos sem favorecer nenhuma das partes.
  7. Esclarecimentos Adicionais: O perito poderá ser convocado a prestar esclarecimentos adicionais sobre o seu laudo em audiência, se o juiz ou as partes assim o entenderem necessário.

Em suma, o artigo 465 delimita um procedimento claro para a inserção do perito no processo, definindo suas obrigações para garantir a qualidade e a confiabilidade da prova pericial, fundamental para uma decisão judicial justa e fundamentada.