Artigo 465
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Resumo Jurídico
O Perito no Processo Civil: Nomeação e Deveres (Art. 465)
O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece as regras fundamentais para a nomeação e as responsabilidades de um perito em um processo judicial. A perícia é uma ferramenta essencial quando a prova dos fatos depende de conhecimento técnico específico, que o juiz não possui naturalmente.
Nomeação do Perito
- Iniciativa do Juiz: O juiz, ao verificar a necessidade da prova pericial, nomeará um perito judicial.
- Escolha do Profissional: O perito será escolhido dentre os profissionais cadastrados em lista tridimensional, com especialidade na matéria que será examinada. O juiz poderá, no entanto, nomear profissional fora dessa lista em casos excepcionais, desde que devidamente justificado.
- Comunicação às Partes: Após a nomeação, o juiz intimará as partes da nomeação do perito, bem como do prazo para que a proposta de honorários seja apresentada e para a formulação de quesitos.
Deveres e Responsabilidades do Perito
Ao ser nomeado, o perito assume uma série de deveres e responsabilidades cruciais para a correta condução do processo:
- Informar o Juízo: O perito deverá informar ao juiz, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação, declarando, sob as penas da lei, que não existe impedimento ou suspeição.
- Apresentar Proposta de Honorários: Juntamente com a informação sobre a aceitação, o perito deve apresentar uma proposta de honorários, que deverá ser aprovada pelo juiz. As partes terão a oportunidade de se manifestar sobre o valor proposto.
- Início dos Trabalhos: Após a aprovação dos honorários, o perito dará início aos trabalhos, intimando as partes para a realização de atos necessários.
- Impedimento e Suspeição: O perito tem o dever de declarar a existência de impedimento ou suspeição, que são causas que o inabilitam a atuar no processo.
- Elaboração do Laudo Pericial: O principal dever do perito é elaborar o laudo pericial, que consiste em um parecer técnico que visa esclarecer os fatos sobre os quais o juiz precisa de conhecimento especializado. Este laudo deve ser claro, objetivo e fundamentado.
- Diligência e Imparcialidade: O perito deve atuar com a máxima diligência, zelo e imparcialidade, buscando a verdade real dos fatos sem favorecer nenhuma das partes.
- Esclarecimentos Adicionais: O perito poderá ser convocado a prestar esclarecimentos adicionais sobre o seu laudo em audiência, se o juiz ou as partes assim o entenderem necessário.
Em suma, o artigo 465 delimita um procedimento claro para a inserção do perito no processo, definindo suas obrigações para garantir a qualidade e a confiabilidade da prova pericial, fundamental para uma decisão judicial justa e fundamentada.