Resumo Jurídico
Artigo 464 do Código de Processo Civil: A Busca pela Conciliação e Mediação
O artigo 464 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um pilar fundamental no sistema processual brasileiro: a obrigatoriedade da tentativa de conciliação ou mediação no início do processo judicial. Seu objetivo primordial é promover a pacificação social e a resolução célere e menos conflituosa das disputas.
O Que o Artigo Determina?
Em termos simples, o artigo 464 determina que, após a citação do réu e antes que ele apresente sua contestação, o juiz designará uma audiência de conciliação ou mediação. Essa audiência é um momento crucial para que as partes, com o auxílio de um conciliador ou mediador, busquem um acordo que satisfaça seus interesses.
Por Que Essa Audiência é Obrigatória?
A obrigatoriedade da audiência reflete a filosofia do CPC de privilegiar métodos alternativos de resolução de conflitos. A conciliação e a mediação são vistas como ferramentas eficazes para:
- Reduzir o número de processos: Ao resolverem seus conflitos fora do processo judicial, as partes evitam o acúmulo de casos e a sobrecarga do sistema judiciário.
- Fortalecer as relações: Em muitos casos, a continuidade de um litígio pode deteriorar relações pessoais ou comerciais. A negociação amigável preserva esses vínculos.
- Garantir a satisfação das partes: Em uma negociação, as partes têm maior controle sobre o resultado final, podendo chegar a soluções mais criativas e adaptadas às suas necessidades específicas, o que pode gerar maior satisfação do que uma decisão judicial imposta.
- Agilizar a solução: Acordos costumam ser alcançados de forma mais rápida do que o trâmite completo de um processo judicial, que pode se arrastar por anos.
Como Funciona a Audiência?
Na audiência, um conciliador ou mediador – profissionais treinados para facilitar o diálogo – estará presente.
- Conciliação: O conciliador atua de forma mais ativa, podendo sugerir soluções para as partes, inclusive sugerindo os termos de um possível acordo.
- Mediação: O mediador foca em facilitar a comunicação entre as partes, ajudando-as a identificar seus reais interesses e a construírem suas próprias soluções.
É importante ressaltar que a participação na audiência é obrigatória para as partes, e a ausência injustificada pode gerar consequências processuais, como a aplicação de multa. No entanto, a celebração de um acordo é totalmente voluntária. Se as partes não chegarem a um consenso, o processo seguirá para a fase de apresentação da contestação.
Exceções à Regra
O próprio artigo 464 prevê algumas situações em que a audiência de conciliação ou mediação não será realizada. Isso ocorre quando:
- O réu indicar, em sua petição, que não tem interesse na autocomposição.
- Ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na audiência.
Nesses casos, o juiz prosseguirá diretamente para a fase de contestação.
Em Resumo
O artigo 464 do CPC é um dispositivo legal que reforça o compromisso do sistema de justiça com a pacificação social e a resolução consensual de conflitos. A audiência de conciliação ou mediação representa uma oportunidade valiosa para que as partes resolvam suas divergências de forma mais rápida, econômica e menos desgastante, contribuindo para um judiciário mais eficiente e para a harmonia nas relações sociais.