CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 457
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.


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Resumo Jurídico

Pagamento de Honorários Sucumbenciais em Acordos

O artigo 457 do Código de Processo Civil (CPC) trata especificamente da situação dos honorários advocatícios de sucumbência quando as partes chegam a um acordo após o processo já ter transitado em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso.

O Que Acontece com os Honorários?

De forma clara e direta, o artigo determina que, nesses casos de acordo após o trânsito em julgado, os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora continuam sendo devidos.

Em outras palavras:

  • Se você ganhou a causa em decisão final (transitado em julgado) e, posteriormente, você e a parte contrária fazem um acordo para resolver a questão de outra forma (por exemplo, definindo um valor a ser pago ou alguma outra condição), os honorários que foram definidos na sentença inicial para o seu advogado não são automaticamente cancelados ou reduzidos por causa desse acordo posterior.
  • O acordo firmado entre as partes sobre o mérito da causa (o que era discutido no processo principal) não interfere na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais que já foram estabelecidos por um juiz.

Importância do Artigo

Este artigo é fundamental para garantir o direito do advogado de receber a remuneração pelo trabalho realizado, mesmo que as partes decidam solucionar a disputa por conta própria em uma fase avançada do processo. Sem essa previsão, um acordo posterior poderia ser utilizado como uma forma de prejudicar o recebimento dos honorários por parte do profissional.

Em resumo: O acordo entre as partes após o trânsito em julgado não extingue a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais já definidos em decisão judicial.